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Reconstrução por IA no Júri: até onde vai o limite para uso como prova?

Uso de vídeos gerados por inteligência artificial em plenário do Júri levanta questão: quando o recurso visual apenas demonstra prova existente e quando passa a construir versão?

Redação Juridia04 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A possibilidade de uma das partes apresentar aos jurados um vídeo realista, produzido por inteligência artificial, reconstruindo a dinâmica de um crime nunca filmado já é debatida na prática forense. O problema jurídico não está apenas na falsificação de provas, mas na diferença entre demonstrar visualmente uma prova existente e criar artificialmente a imagem daquilo que se pretende provar.

O artigo 479 do Código de Processo Penal exige que documentos ou objetos exibidos em plenário sejam juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da parte contrária. A regra, porém, resolve apenas a questão da surpresa processual. O prazo não é suficiente para determinar se o conteúdo do vídeo é juridicamente admissível.

A jurisprudência do STJ já enfrentou situação próxima. No REsp 1.961.207/SP, a 6ª Turma considerou válida a exibição audiovisual de ima gens que reproduziam laudo pericial e fotografias já constantes dos autos. Naquele caso, não houve surpresa porque a apresentação apenas reproduzia elementos probatórios cujo conteúdo era integralmente conhecido da defesa. A IA, contudo, altera esse cenário: ao receber fotos, depoimentos e laudos e gerar uma sequência audiovisual do crime, ela interpreta a prova e preenche lacunas, escolhendo uma entre versões concorrentes.

Pesquisas sobre o uso de animações computadorizadas em julgamentos indicam potencial persuasivo superior aos recursos estáticos. Um experimento de 2022, em julgamento simulado de homicídio, mostrou que participantes que assistiram a uma animação ilustrando a versão do acusado apresentaram probabilidade significativamente maior de absolvê-lo. No Júri, o risco é agravado pela íntima convicção: os jurados não fundamentam seus votos, tornando impossível saber se a reconstrução visual foi compreendida como ilustração ou como imagem do próprio crime.

O critério jurídico deve estar no que a reconstrução acrescenta aos autos. Se o recurso audiovisual apenas organiza e reproduz elementos objetivos e incontrovisos já demonstrados, aproxima-se dos recursos demonstrativos tradicionais. Se, porém, incorpora fatos controvertidos, escolhe entre versões ou adiciona elementos que não podem ser diretamente extraídos da prova, deixa de demonstrar e passa a construir. O que é construído não poderia ingressar no Conselho de Sentença sob o rótulo de mera argumentação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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