NotíciaTributário

Receita e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à reforma tributária

Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/26 estabelece regras para o PNCT em 2026, permitindo correção de inconsistências e preservando a autorregularização dos contribuintes.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/26, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o exercício de 2026. A medida visa auxiliar os contribuintes na adaptação às novas obrigações acessórias introduzidas pela reforma tributária do consumo, especialmente no preenchimento dos documentos fiscais relacionados ao IBS e à CBS.

O ato estabelece critérios para que os contribuintes possam permanecer no programa mesmo quando apresentarem falhas. Para tanto, exige-se um aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos, o atendimento às intimações e comunicações dentro dos prazos, a correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e a indicação de um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Um dos pontos centrais do regulamento é a preservação dos mecanismos de autorregularização. As comunicações e intimações realizadas pela Receita ou pelo CGIBS no âmbito do monitoramento e do cruzamento de dados não serão consideradas, por si só, como início de procedimento fiscal, tampouco afastam a espontaneidade do contribuinte para corrigir eventuais falhas.

Segundo o tributarista Matheus Assumpção, do escritório TAGD Advogados, o programa "sinaliza como o fisco pretende se relacionar com os contribuintes no momento em que o IBS e a CBS começam a sair do papel e entrar na operação cotidiana das empresas". Ele ressalta que erros de preenchimento, parametrização ou classificação serão inevitáveis durante a transição, e que a iniciativa acerta ao priorizar orientação, monitoramento e autorregularização antes da penalização.

Assumpção também destacou a relevância do § 4º do artigo 348 da Lei Complementar 214/2025, que prevê a extinção da penalidade caso o contribuinte atenda à intimação dentro do prazo de 60 dias estabelecido no § 3º. Para ele, "não se trata simplesmente de um prazo para responder ao fisco: é uma verdadeira oportunidade legal de cura da infração acessória, com eliminação da multa".

O tributarista pondera, contudo, que o sucesso do PNCT dependerá da aplicação prática das regras. "A verdadeira medida do sucesso do PNCT, contudo, não estará no texto do ato, mas na sua aplicação. Será preciso verificar se a orientação efetivamente prevalecerá sobre a punição e se os critérios serão aplicados de forma objetiva e uniforme", conclui.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…