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Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira; veja exceções

A partir das 17h de 20.out.2026, vigora a regra do Código Eleitoral que proíbe prisão de eleitores até 27.out.2026. Há três exceções.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Período de restrição

A partir das 17h desta terça-feira, 20.out.2026, entra em vigor a proibição de prisão ou detenção de eleitores em todo o Brasil. A regra, prevista nos artigos 234, 235 e 236 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), vale até as 17h de 27.out.2026, ou seja, 48 horas depois do encerramento da votação do 2º turno. O objetivo é proteger o exercício do voto e restringir temporariamente a atuação das forças de segurança. A mesma restrição foi aplicada no 1º turno, entre 29.set e 6.out.

Exceções

Durante esse período, a prisão ou detenção de eleitores só é permitida em três hipóteses:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  • desrespeito a salvo-conduto.

Salvo-conduto

O salvo-conduto é o instrumento da Justiça Eleitoral para proteger o eleitor que sofrer violência física ou moral com o objetivo de coagir ou impedir o voto. Quem descumprir a ordem do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora está sujeito a pena de até 5 dias de prisão.

Prisão ilegal

Se um eleitor for preso ilegalmente nesse período, ele deverá ser apresentado imediatamente à Justiça, para que o juiz determine sua liberação e avalie a responsabilidade de quem ordenou ou realizou a prisão.

Candidatos, mesários e fiscais

A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral também define prazos específicos. Candidatos estão imunes à prisão desde 10.out.2026, 15 dias antes da votação, também até as 17h de 27.out.2026, com exceção apenas para flagrante delito. Já mesários e fiscais não podem ser presos ou detidos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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