Provimento 231/2026 do CNJ: análise questiona limites da regulamentação de administradores judiciais

Artigo do Conjur aponta que o ato da Corregedoria Nacional de Justiça cria impedimentos e tabela de remuneração sem previsão legal, invadindo a função jurisdicional.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Provimento nº 231/2026, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, é alvo de uma análise publicada no Conjur que discute os limites do poder normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato estabelece critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização de administradores judiciais. O texto reconhece que medidas como transparência, produção de dados, fiscalização e controle de conflitos de interesse são legítimas, mas afirma que alguns dispositivos cruzam a linha entre regulamentar e legislar.

O que diz a crítica

Segundo a análise, o CNJ tem competência normativa, mas limitada ao âmbito de sua atribuição institucional. O artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição permite a edição de atos regulamentares, e a ADI 3.367/DF, citada no texto, delimitou o conselho como instância de controle administrativo, financeiro e disciplinar, sem função legislativa ou jurisdicional. A análise também aponta um problema formal: o provimento foi editado monocraticamente pela Corregedoria, enquanto parte das matérias exigiria deliberação do Plenário, conforme o Regimento Interno (art. 8º, X e XI) e a Resolução CNJ nº 655/2025.

Dispositivos questionados

O artigo 7º do provimento veda a nomeação de administrador judicial que já atue em três ou mais recuperações judiciais de grande porte, categoria definida pelo próprio ato como passivo sujeito superior a R$ 300 milhões. Para a análise, a Lei 11.101/2005 já trata dos requisitos (art. 21), dos impedimentos (art. 30) e da nomeação pelo juiz (art. 52, I), de modo que a vedação criaria uma proibição não prevista em lei. O artigo 15, por sua vez, prevê observância preferencial de tabela de referência para remuneração em recuperações com passivo superior a R$ 300 milhões, com percentuais regressivos no Anexo I. A crítica é que o artigo 24 da lei manda o juiz considerar capacidade de pagamento, complexidade e valores de mercado, e a tabela reduziria essa análise a uma única variável econômica.

Para quem atua em recuperações judiciais e falências, o debate interessa diretamente porque o provimento interfere em nomeações e honorários. A conclusão da análise é que informar não é impedir: cadastros e dados podem auxiliar o juiz, mas não podem se transformar em impedimentos automáticos ou em fórmula geral de remuneração sem previsão legal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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