Provedores devem dar acesso gratuito a sites da Justiça Eleitoral nas eleições
Liminar do ministro Cristiano Zanin obriga provedores de internet a garantir acesso gratuito a domínios oficiais da Justiça Eleitoral nas 72 horas anteriores e 24 horas posteriores às eleições.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar na ADPF 1.355, ajuizada pelo Partido Verde (PV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), para obrigar provedores de internet a garantir acesso gratuito a sites e aplicativos da Justiça Eleitoral no período que envolve as eleições. A decisão ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF.
Na prática, durante as 72 horas anteriores ao pleito e as 24 horas posteriores, as empresas de telecomunicações sob regulação da Anatel não poderão bloquear usuários com franquia de dados esgotada que tentarem acessar domínios oficiais da Justiça Eleitoral. Estão incluídos os endereços com o sufixo jus.br, como os sites dos Tribunais Regionais Eleitorais, a página Fato ou Boato, os aplicativos oficiais e outros endereços que o Tribunal Superior Eleitoral indicar. Após a janela crítica, a Anatel deverá apresentar relatório detalhado sobre a execução da medida, com as prestadoras que a cumpriram, os meios técnicos empregados e as dificuldades verificadas.
A liminar é mais restrita do que o pedido original, que pretendia acesso livre e neutro a todos os sites e aplicativos. O contexto é a política de zero rating, tolerada pela regulação da Anatel, que permite acesso a determinados aplicativos sem descontar a franquia de dados. Quando o pacote se esgota, a navegação é bloqueada e o usuário fica restrito aos aplicativos incluídos nessa política.
Ao justificar a decisão, Zanin afirmou que a medida garante ao eleitor a fonte oficial e mantém intacto o debate: "Mantém aberta, nas horas decisivas, a porta pela qual ele confere onde vota, em quem pode votar e o que há de falso no que recebeu". O ministro baseou a ordem no regulamento da Anatel, que ampara a gratuidade de serviços públicos de emergência por interesse público, e entendeu que a legislação permite impor às prestadoras o acesso gratuito a serviço público, inclusive de dados, em hipóteses delimitadas, sem compensação prévia.
Zanin ressaltou que a liminar não encerra a discussão sobre custeio e operacionalização nem alcança outras medidas de acesso não vinculadas ao processo eleitoral, reservadas ao mérito. Ele também rejeitou proposta da Advocacia-Geral da União de liberar o tráfego de dados para quem estivesse com a franquia esgotada no período crítico, com velocidade de 4G como parâmetro, e a sugestão subsidiária de restringir o acesso a sites governamentais e agências de checagem parceiras, por risco de sobrecarregar as redes.
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