NotíciaTributário

Protesto extrajudicial não interrompe prescrição de créditos anteriores à LC 208/24, defende artigo

Nova causa interruptiva do art. 174 do CTN só alcançaria débitos constituídos após 3/7/2024, sob pena de retroatividade e ofensa à segurança jurídica, sustenta análise publicada na Conjur.

Redação Juridia23 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Um artigo publicado no Consultor Jurídico defende que a nova hipótese de interrupção da prescrição tributária introduzida pela Lei Complementar 208/2024 — o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA) — só pode ser aplicada a créditos tributários constituídos definitivamente após a publicação da norma, ocorrida em 3 de julho de 2024.

De acordo com o texto, na redação atual do art. 174 do CTN, o §1º, inciso II, prevê que a prescrição se interrompe pelo protesto extrajudicial da CDA ou pelo protesto judicial. Antes da LC 208/2024, o protesto extrajudicial não integrava o rol do dispositivo, que tem caráter taxativo. O artigo cita o AgInt no REsp 2074375/PE, do STJ, julgado em 2023, para lembrar que a jurisprudência já admitia o protesto da CDA pela Fazenda Pública, mas sem atribuir a ele efeito interruptivo.

A tese central é que a aplicação da nova causa interruptiva a débitos anteriores configuraria retroatividade indevida. O autor fundamenta essa leitura no art. 105 do CTN, que manda aplicar a legislação tributária imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Como o crédito já constituído não é fato gerador pendente, a nova regra não alcançaria situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência.

O artigo aponta ainda um risco de ofensa à isonomia: créditos idênticos, constituídos na mesma data, poderiam ter prazos prescricionais diferentes conforme a Fazenda decida, após a lei, usar o protesto extrajudicial. Em um exemplo citado no texto, um contribuinte teria a prescrição respeitada em cinco anos, enquanto outro poderia ter o prazo interrompido e a exposição estendida para cerca de dez anos. Sem uma regra de transição, sustenta o autor, a nova ferramenta ‘zeraria o relógio’ da prescrição em prejuízo da segurança jurídica.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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