Proposta de transação aceita: o novo inciso VIII do art. 151 do CTN em debate
Análise aponta que a suspensão da exigibilidade pode ocorrer entre a apresentação da proposta e a formalização do acordo, desde que haja aceite da administração.

A nova redação do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), introduzida pela Lei Complementar 132/2023, incluiu no inciso VIII a “proposta de transação aceita pela administração” entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A partir dessa mudança, uma questão central passou a ser debatida: em que momento a proposta deve ser considerada aceita?
Em análise publicada no Conjur, a leitura proposta é a de que o simples protocolo do pedido pelo contribuinte não é suficiente. A apresentação da proposta é ato unilateral; a aceitação, por sua vez, exige manifestação positiva da administração. Nesse ponto, a análise lembra que o art. 12 da Lei 13.988/2020 já estabelece que a proposta de transação, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.
O mesmo texto, contudo, sustenta que também não é necessário aguardar a celebração definitiva da transação para que o inciso VIII produza efeitos. No procedimento de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é possível distinguir três momentos: a proposta apresentada pelo contribuinte, a análise e aceitação pela administração e, depois, a formalização do acordo. Aceitação e formalização, portanto, não são necessariamente o mesmo ato.
A interpretação defendida no artigo é que a aceitação da proposta é o elemento decisivo. A escolha da expressão “proposta de transação aceita” — em vez de “transação celebrada” ou “termo firmado” — indicaria a intenção do legislador de atribuir efeito suspensivo à aceitação administrativa, antes da conclusão de todas as formalidades. Assim, a proposta apresentada não suspende a exigibilidade; a proposta aceita passa a suspendê-la; a transação formalizada produz os demais efeitos previstos em lei.
A análise ainda distingue transação e parcelamento. A transação pode envolver descontos, diferimentos, garantias, utilização de créditos ou quitação imediata, hipótese em que o crédito é extinto nos termos do art. 156, I, do CTN. Quando envolver moratória ou parcelamento, aplicam-se as regras dos incisos I e VI do art. 151 do CTN, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei 13.988/2020. Mesmo assim, o novo inciso VIII teria utilidade própria. A identificação precisa do ato administrativo que caracteriza a aceitação permanece como questão a ser resolvida pela doutrina, pela administração e pela jurisprudência.
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