Privatização afasta débito à ex-estatal, mas não livra gestores de sanção no TCU

Entendimento do TCU separa o ressarcimento à empresa privatizada da punição por atos anteriores à desestatização. Veja os critérios e precedentes.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou um critério duplo para os processos envolvendo empresas estatais privatizadas. De um lado, a desestatização retira, em regra, o pressuposto para a tomada de contas especial destinada a reparar danos sofridos pela própria companhia, já que seu patrimônio deixou de ser público. De outro, a mudança de natureza jurídica não altera retroativamente a qualificação dos atos de gestão praticados quando a entidade ainda integrava a administração indireta, o que mantém a possibilidade de responsabilização dos agentes.

No que diz respeito ao ressarcimento, o tribunal admite uma exceção teórica: o débito pode subsistir se houver dano direto e quantificável à União, especialmente quando a irregularidade repercutir no valor obtido com a venda das ações. Caso contrário, o prejuízo da companhia privatizada ou seu reflexo indireto sobre o acionista estatal minoritário não é suficiente para sustentar a cobrança. Essa lógica foi aplicada, por exemplo, no acórdão 1134/2023-P, relativo à Eletrobras, que afastou a tomada de contas especial para reparação de dano à companhia, mas ressalvou o prejuízo direto à União e previu o envio de informações à AGU, à CVM e ao MPF diante de indícios de danos a acionistas estatais.

Para as sanções, o critério é outro. Se o ato foi praticado quando o responsável administrava entidade pública, a privatização não extingue a competência sancionadora do TCU. O fundamento está no art. 71, II, da Constituição, que distingue o julgamento das contas de administradores de recursos públicos da responsabilização por prejuízo ao erário. No caso das privatizações, o segundo nível deixa de se aplicar, mas o gestor que atuou no período estatal pode ter suas contas julgadas irregulares com base na primeira parte do dispositivo.

A evolução desse entendimento pode ser observada em precedentes que vão desde o fim dos anos 1990 até decisões recentes. No acórdão 171/1998-P (Telems), o tribunal afastou providências de recolhimento de débito em favor da empresa. No acórdão 240/2000-P (Telergipe), considerou prejudicadas determinações que perderam objeto, mas aplicou multa a um responsável. Já nos acórdãos 2156/2019-P e 3079/2020-P, relativos à Petrobras Distribuidora, o TCU afastou os débitos, manteve a irregularidade das contas e aplicou multas. Mais recentemente, no acórdão 1567/2025-P (Fachesf), retirou a empresa de determinação para instauração de tomada de contas especial, e no acórdão 3463/2025-2ª C (Codesa), afastou o ressarcimento, mas manteve o julgamento das contas e a multa aos gestores.

Para o advogado que atua na defesa de ex-gestores ou na assessoria de empresas privatizadas, o impacto prático é relevante. Em processos já iniciados ou em novas tomadas de contas, é preciso avaliar separadamente os pedidos de ressarcimento e as sanções. A defesa contra o débito pode se apoiar na ausência de dano direto à União, enquanto a defesa contra a multa e a irregularidade das contas depende da demonstração da regularidade dos atos praticados no período em que a empresa ainda era estatal. A privatização, portanto, não funciona como anistia, mas também não permite que o tribunal persiga o patrimônio que já passou à iniciativa privada.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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