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Portaria RFB 702/2026 reacende debate sobre competência para julgar devedor contumaz

Coluna do Conjur questiona se ato infralegal pode subtrair do Carf a competência para julgar casos de devedor contumaz, transferindo-a às DRJs. Entenda o histórico normativo e os critérios da LC 225/2026.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A edição da Portaria RFB nº 702/2026, que regulamenta o tratamento do devedor contumaz no âmbito da Receita Federal, gerou controvérsia doutrinária sobre os limites da competência normativa da administração tributária. Em coluna publicada no Conjur, a tributarista Ludmila Oliveira, em coautoria com Sheila Cartaxo, sustenta que o ato infralegal promove alteração estrutural no contencioso administrativo fiscal, ao deslocar o julgamento desses casos para as Delegacias de Julgamento (DRJs), em última instância, em vez do Carf.

Histórico normativo do rito recursal

A coluna reconstitui a sequência normativa que levou à atual configuração. A Lei nº 13.988/2020, em seu artigo 23, autorizou a regulamentação do contencioso administrativo de pequeno valor, prevendo julgamento em última instância por órgão colegiado das DRJs. Esse modelo foi operacionalizado pelas Portarias ME nº 340/2020 e RFB nº 4.766/2020, que criaram as Câmaras Recursais. Em 2023, a Portaria MF nº 20/2023 e a Portaria RFB nº 309/2023 reorganizaram o sistema, instituindo Turmas Recursais especializadas no âmbito da DRJ-Recursal. A Portaria RFB nº 702/2026, segundo a coluna, insere-se nesse percurso como adequação à Lei Complementar nº 225/2026, mas vai além de mera adaptação procedimental.

Critérios de caracterização do devedor contumaz

A LC nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, define devedor contumaz como o sujeito passivo com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a inadimplência substancial exige créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e que supere 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração pressupõe créditos irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em doze meses. A lei também prevê hipóteses de exclusão e deduções específicas.

O ponto central da controvérsia

A coluna argumenta que o artigo 13, inciso III, da LC 225/2026 determina a aplicação do rito do artigo 23 da Lei 13.988/2020 ao devedor contumaz, o que, na prática, retira do Carf a competência para julgar esses recursos, transferindo-a às Turmas Recursais das DRJs. Para as autoras, essa mudança não poderia ser implementada por portaria, pois envolve competência de julgamento, matéria que exige lei em sentido formal. O texto questiona: "Trata-se de alteração estrutural do contencioso administrativo tributário federal, promovida por ato infralegal da própria autoridade lançadora".

Impacto prático e debate em aberto

O debate é essencialmente doutrinário, sem decisão judicial citada na coluna. Advogados que atuam em casos de devedor contumaz devem acompanhar o desenrolar da discussão, especialmente se houver questionamentos judiciais sobre a validade da portaria. Enquanto isso, a RFB já aplica o novo rito, o que pode impactar a estratégia recursal dos contribuintes enquadrados nessa condição.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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