Por voto de qualidade, Carf afasta prescrição intercorrente em interposição fraudulenta
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf entendeu que o Tema 1293 do STJ não se aplica a casos de interposição fraudulenta; multa de perdimento foi mantida.

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação da prescrição intercorrente a um processo que trata de interposição fraudulenta. O colegiado entendeu que os efeitos desse tipo de infração não se limitam à esfera administrativa, o que afastaria o Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em março de 2025, o STJ, em recurso repetitivo, definiu que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária. Com base nesse precedente, a defesa da contribuinte pediu o reconhecimento da prescrição no caso julgado em 17 de março. Segundo os autos, o recurso chegou ao Carf em novembro de 2020, mas só foi distribuído no segundo trimestre de 2024.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo, presidente do colegiado. Para ele, o Tema 1293 deve ser aplicado a penalidades impostas pelo descumprimento de requisitos formais perante a administração aduaneira, como atrasos na prestação de informações. Já infrações por fraude, como a interposição fraudulenta, teriam repercussão simultânea nas esferas aduaneira e tributária. Acompanharam o relator os conselheiros Celso José Ferreira de Oliveira e Marco Unaian Neves de Miranda. Ficaram vencidos Laércio Cruz Aliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges, que entendiam que a prescrição intercorrente também deveria ser aplicada.
No mérito, pelo mesmo placar, a turma manteve a multa de perdimento aplicada à Microsoft do Brasil, por considerar que a empresa era a real adquirente de equipamentos de armazenamento de dados importados pela ZT Brasil. O processo tramita sob o número 10314.720080/2020-95.
Na prática, o colegiado restringiu o alcance do Tema 1293 aos casos de descumprimento de requisitos formais perante a administração aduaneira, como atrasos na prestação de informações. A distinção é relevante para contribuintes com processos de natureza aduaneira que envolvam alegação de fraude.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…