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PLP 124/2022 vai à sanção após aprovação unânime no Senado, mas divide opiniões sobre escopo aduaneiro

Plenário do Senado aprovou por unanimidade o PLP 124/2022, que segue para sanção presidencial. Texto moderniza a solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, mas é criticado por possivelmente retroceder na distinção entre matérias tributária e aduaneira.

Redação Juridia18 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, com 69 votos, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, na última quarta-feira (12/08). A proposta, que segue agora para sanção presidencial, é definida pelo site da Casa como um "projeto que visa modernizar os procedimentos de solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes".

O texto tem origem no trabalho de uma comissão de juristas criada em 2022, por ato conjunto dos presidentes do Senado e do STF, com a missão de sugerir a modernização do processo administrativo tributário brasileiro.

No entanto, um artigo publicado no Conjur critica a falta de uniformidade terminológica entre "tributário" e "aduaneiro" no projeto. O autor relembra que, historicamente, o Direito Aduaneiro era visto como um subconjunto do Direito Tributário (fase 1), até que a Lei 10.833/2003 passou a tratar as duas legislações de forma mais distinta (fase 2), com áreas de intersecção relacionadas aos tributos sobre o comércio exterior.

A preocupação central reside na ementa do PLP aprovado, que insere no Código Tributário Nacional (CTN) "normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira". Para o autor, essa redação pode representar um retorno ao chamado "tributariocentrismo", ignorando a zona de intersecção entre os dois ramos e criando insegurança sobre a aplicação de normas aduaneiras não tributárias, como licenças de importação.

O debate ganha relevância prática em um cenário recente de mudanças, como a alteração da missão do Carf em 2024 para contemplar temas aduaneiros e a discussão no STJ (Tema 1.293) sobre a amplitude da Lei 9.873/1999. A forma como o PLP 124/2022 será interpretado e regulamentado, portanto, será decisiva para definir se a modernização representará um avanço ou um retrocesso na autonomia do Direito Aduaneiro.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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