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PLP 124/2022: sanção pode obrigar administrações tributárias a seguir precedentes do STF e STJ

Projeto aprovado no Senado aguarda sanção presidencial e prevê que fazendas públicas observem decisões em repercussão geral e repetitivos. Texto divide opiniões entre contribuintes e fiscos.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Está em análise para sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar 124/2022, que, entre outros pontos, altera o Código Tributário Nacional (CTN) para determinar que as administrações tributárias observem, de forma obrigatória, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. Hoje, apenas o Judiciário é obrigado a seguir esses precedentes.

O texto foi aprovado pelo Senado em 12 de agosto e recebido pela Presidência da República em 17 de agosto, com prazo limite para sanção em 4 de setembro. Se sancionado, o PLP estabelece que, em até 90 dias após o trânsito em julgado do precedente, as fazendas públicas deverão editar parecer sobre a aplicação do entendimento aos seus créditos e sobre a dispensa de impugnação nas esferas judicial e administrativa.

Impacto prático para o contribuinte

Para tributaristas que representam contribuintes, a mudança pode reduzir a necessidade de recorrer individualmente ao Judiciário para obter a aplicação de entendimentos já firmados pelas Cortes superiores. A advogada Maria Andréia Santos, sócia da Sanmahe Advogados, afirma que a alteração representa "um ganho para os contribuintes, sobretudo de segurança jurídica, já que reduz a necessidade de toda vez recorrer individualmente ao Judiciário para obter a aplicação daquele mesmo entendimento".

Na visão da advogada Rebeca Drummond de Andrade, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, o texto do PLP impede a própria constituição de autos de infração sobre temas decididos de forma vinculante. "A rigor, pelo texto do PLP, o lançamento sequer nascerá, o que evitará que o contribuinte tenha que percorrer a longa via do contencioso administrativo para ver a decisão de efeito vinculante ou em repercussão geral ser aplicada", destacou.

Críticas e questionamentos

A proposta, no entanto, não é consenso. Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), avalia que a norma feriria a "paridade de armas" entre fiscos e contribuintes, pois não impõe contrapartidas às pessoas físicas e jurídicas após a fixação de entendimentos vinculantes — como desistência de recursos, execução de garantias ou conversão em renda de depósitos. "Os comandos são todos dirigidos apenas à Fazenda Pública", afirma. "Por que o contribuinte pode continuar litigando diante de uma decisão com efeito vinculante?", questiona.

O procurador também aponta possíveis vícios de inconstitucionalidade, por suposta violação aos princípios da isonomia e da igualdade tributária, e menciona o Tema 1.113 do STJ, sobre ITBI, que ainda será analisado pelo STF no RE 1.412.419 sob o rito da repercussão geral — o que demonstraria que o sistema de precedentes brasileiro ainda carece de esclarecimentos. A proposta também institui a arbitragem especial tributária e aduaneira e traz alterações relacionadas às soluções de consulta.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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