Plano empresarial para três familiares é falso coletivo e reajuste deve seguir ANS, decide TJSP
Turma VII do Núcleo 4.0 do TJSP declarou abusivos reajustes por sinistralidade e custos hospitalares em contrato coletivo de três beneficiários da mesma família, determinando a aplicação dos índices da ANS.

A Turma VII do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade de reajustes aplicados a um plano de saúde empresarial contratado por empresa médica para apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar. O colegiado entendeu que o caso configura 'falso coletivo' e determinou que os aumentos observem os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.
Segundo os autos, a operadora aplicou aumentos por sinistralidade e variação de custos hospitalares que chegaram a 23,79% em um único ano, percentuais superiores aos autorizados pela ANS. A contratante acionou a Justiça para limitar os reajustes aos índices do órgão regulador e obter a devolução dos valores pagos a mais nos três anos anteriores. A 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no entanto, julgou a ação improcedente.
Ao recorrer, a contratante sustentou que a pessoa jurídica serviu de mero instrumento para cobrir o núcleo familiar. A operadora defendeu a legalidade das cláusulas e dos aumentos aplicados. A relatora, desembargadora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, destacou que o reduzido número de beneficiários de uma mesma família desvirtua a finalidade dos contratos corporativos. Segundo a magistrada, a apuração de reajustes por sinistralidade exige a diluição de riscos entre uma coletividade ampla, o que não ocorre na contratação familiar.
Com esse entendimento, a Turma declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e variação de custos hospitalares e determinou a substituição pelos índices da ANS. A relatora também definiu os prazos de prescrição: a revisão dos reajustes anuais pode questionar até dez anos de aumentos, enquanto a devolução dos valores pagos a mais fica limitada aos três anos anteriores ao início da ação.
O acórdão foi proferido no processo 1084436-89.2025.8.26.0100.
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