Plano empresarial cancelado sem aviso de dívida é irregular
Justiça de SP considerou irregular cancelamento de plano coletivo empresarial por inadimplência sem notificação prévia; decisão aplica CDC e Lei dos Planos de Saúde e manda restabelecer contrato.

Em sentença proferida no Juízo Titular II da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei determinou que uma operadora de planos de saúde restabeleça um convênio coletivo empresarial cancelado unilateralmente por inadimplência. O contrato atendia cinco pessoas, e a magistrada considerou irregular a rescisão porque a empresa não notificou previamente o titular sobre a dívida.
O caso envolvia uma microempresa contratante e um plano com reduzido número de beneficiários. A operadora promoveu o cancelamento após o vencimento de três mensalidades consecutivas, sem enviar aviso de mora. O titular afirmou que tomou ciência da pendência apenas por meio de seu corretor e, ao quitar os valores, a operadora recusou a reativação. Um dos beneficiários é um idoso de 91 anos em quimioterapia contínua.
Em defesa, a operadora sustentou que a inadimplência superava 60 dias e que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não se aplicaria a plano coletivo empresarial. A juíza afastou a tese e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o número de beneficiários era pequeno, a contratante era microempresa e os usuários eram os destinatários finais do serviço.
A magistrada registrou que a própria operadora admitiu, em canais de atendimento, não ter enviado qualquer aviso aos titulares. A conduta foi considerada contrária ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, que exige notificação prévia, além de violar a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e os artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, incisos IV e XI, do CDC. A sentença também destacou que, após tomar ciência informal da pendência em 22/01/2026, a parte autora obteve guias e promoveu a quitação integral das mensalidades atrasadas.
A decisão ainda declarou inexigível a cobrança de uma das mensalidades, já paga pelos titulares. A ação foi patrocinada pelo advogado Gustavo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia. Processo 4018469-12.2026.8.26.0100.
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