Plano de saúde não precisa custear canabidiol de uso domiciliar, decide STJ
Em recurso especial, o STJ entendeu que a Lei 9.656/1998 exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais. Caso envolvia beneficiária com TEA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial de uma operadora de plano de saúde para afastar a obrigação de custear medicamento à base de canabidiol destinado ao uso domiciliar. A decisão, da relatora ministra Maria Isabel Gallotti, restabeleceu sentença de primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos de uma beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso teve origem em ação na qual a paciente pedia o fornecimento do produto Canabidiol 1PURE Full Spectrum 3000 mg/30 ml, prescrito para tratamento de diferentes condições clínicas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia reformado a sentença e condenado a operadora a entregar o medicamento, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. No STJ, a operadora sustentou que o medicamento era autoadministrado em ambiente domiciliar e não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998.
Ao analisar o recurso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ (REsp 2.224.539/SP e REsp 2.254.677/SP) admite a exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar com base na lei dos planos de saúde. A ministra destacou que o artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que trata da cobertura excepcional de tratamentos não listados no rol da ANS, deve ser interpretado de forma sistemática, de modo que a regra excepcional não afasta as exclusões expressamente previstas no dispositivo.
A decisão também considerou que a autorização da Anvisa para importação do canabidiol, embora evidencie segurança sanitária, não altera a natureza domiciliar do tratamento nem afasta a exclusão legal. A relatora entendeu que, como a negativa de cobertura foi lícita, não houve conduta abusiva ou ato ilícito, afastando também a condenação por danos morais.
Impacto prático
A decisão reforça que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo em hipóteses específicas: fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. O entendimento foi aplicado ao caso concreto (REsp 2.283.567 – RJ), mas segue a jurisprudência já consolidada no STJ sobre o tema.
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