Plano de saúde não pode exigir carência de 180 dias em emergência, decide juiz

Magistrado pernambucano condena operadora a custear internação de bebê com bronquiolite e pagar R$ 10 mil por danos morais, com base na Lei 9.656/1998.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Justiça de Pernambuco reafirmou que, em situações de emergência médica, o prazo de carência dos planos de saúde é limitado a 24 horas, contadas da assinatura da proposta de contratação. A decisão, proferida pelo juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital, no Recife, obrigou uma operadora a custear integralmente a internação de um bebê e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O caso envolveu uma criança inscrita como dependente em plano coletivo empresarial contratado pela mãe. Cerca de um mês após o cadastro, o bebê deu entrada em pronto atendimento com quadro grave de bronquiolite aguda e falta de oxigênio. O hospital atestou a necessidade urgente de internação em leito especializado com suporte de oxigênio, mas a operadora negou a cobertura, alegando que o contrato tinha apenas 28 dias de vigência e que a carência de 180 dias para internações não havia sido cumprida. A empresa chegou a indicar a transferência da criança para o sistema público de saúde.

Fundamentos da decisão

O magistrado destacou que os artigos 35-C, inciso I, e 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998 estabelecem que, em emergências, a carência máxima permitida é de 24 horas após a assinatura da proposta. Assim, a vigência de 28 dias do contrato já garantia a cobertura. Na sentença, o juiz classificou como “prática abusiva e ilegal” a tentativa de impor a carência genérica de 180 dias para negar internação indispensável à vida de uma criança em quadro respiratório grave.

> “A carência de 180 dias destina-se a procedimentos eletivos e programados, jamais podendo ser invocada para negar assistência em situações de emergência médica devidamente atestadas por profissional de saúde”, afirmou o juiz.

Reparação civil e descumprimento de liminar

A tutela de urgência foi deferida em primeiro grau, com determinação de autorização imediata da internação, inclusive em UTI pediátrica, sob pena de multa de R$ 200 por hora de descumprimento, limitada a dez dias. A operadora foi intimada eletronicamente em 5 de março de 2026, mas só disponibilizou leito e início da terapia na tarde de 7 de março, quase dois dias depois.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que a recusa injustificada de internação em situação de extrema urgência e risco de morte extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da ré, ao atrasar o acesso à terapia com cânula nasal de alto fluxo e tentar transferir o bebê para o sistema público, agravou a aflição psicológica dos familiares. A mãe foi representada pelo advogado Gustavo de Paiva Sousa. O processo tramita sob o número 0017992-29.2026.8.17.2001.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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