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PL 4.319/2025: proposta amplia responsabilidade penal de empresas para além do ambiental

Projeto em tramitação na Câmara cria regime geral de responsabilização criminal de pessoas jurídicas por crimes como lavagem de dinheiro e organização criminosa, com multas de 1% a 5% do faturamento.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 4.319/2025, de autoria do deputado federal Pedro Aihara (PRD-MG), que propõe uma ampla reforma na responsabilização penal da pessoa jurídica no Brasil. Pelo texto, seriam inseridos os arts. 12-A a 12-H no Código Penal, criando um regime geral para delitos ligados à criminalidade organizada — hoje restrito, na prática, à esfera ambiental.

Principais mudanças previstas

A proposta alcança crimes de organização criminosa, associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e atuação de milícias. A responsabilidade da empresa seria autônoma em relação à das pessoas físicas, seguindo a lógica do Recurso Extraordinário 548181, julgado pelo STF em 2013. Isso significa que a persecução penal do ente coletivo não dependeria da responsabilização simultânea de administradores, sócios ou empregados.

O projeto também prevê a transferência dos efeitos da condenação para a empresa sucessora em caso de extinção da pessoa jurídica após o crime, se demonstrado o intuito de fugir das sanções. Além disso, alteraria a Lei 12.850/2013 (organizações criminosas), a Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e os arts. 288 e 288-A do Código Penal, com previsão expressa de responsabilização de pessoas jurídicas usadas nesses delitos.

Sanções e impacto econômico

Em vez do dia-multa tradicional, as multas para empresas corresponderiam a valores entre 1% e 5% do faturamento bruto anual do último exercício. O texto ainda prevê restrições de direitos, prestação de serviços à comunidade, perda de bens, suspensão de atividades, proibição de contratar com o poder público e, em casos graves, extinção compulsória da pessoa jurídica.

Debate constitucional

A constitucionalidade da proposta deve ser o centro do debate. A CF/88 prevê expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental (art. 225, § 3º) e menciona o tema no art. 173, § 5º, para infrações contra a ordem econômica e financeira e a economia popular — hipótese nunca regulamentada na esfera criminal. Há quem sustente que a ampliação por lei ordinária exigiria previsão constitucional específica; defensores apontam compromissos internacionais, como a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional.

Enquanto o projeto não é votado, o texto já sinaliza maior aproximação entre Direito Penal Empresarial, compliance e governança. Caso aprovado, tende a elevar a exposição das empresas a riscos criminais, reforçando a importância de controles internos, due diligence e documentação de processos decisórios.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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