PIS/Cofins e CBS na virada de 2026: o que define a tributação de vendas com entrega em 2027
Na transição para a CBS, o que decide a incidência de PIS/Cofins ou CBS é a existência da mercadoria em 2026, e não a cláusula de frete. Entenda os cenários.

A transição das contribuições PIS/Cofins para a CBS na virada de 2026 para 2027 exige atenção redobrada com operações que envolvem faturamento em dezembro e entrega apenas em janeiro. O art. 408 da LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026, afasta a CBS quando a mesma situação já configurou fato gerador das contribuições antigas até 31/12/2026. A regra, porém, não funciona como anistia automática: é preciso que o fato gerador de PIS/Cofins tenha de fato ocorrido em 2026.
O critério decisivo, segundo a análise, é a existência da mercadoria. Na venda para entrega futura, o bem já existe, está identificado e separado no estoque do vendedor; a nota de simples faturamento documenta venda perfeita, a receita é auferida em 2026 e incidem PIS/Cofins, sem CBS na entrega em 2027. Já no faturamento antecipado, o bem não existe ou está em fabricação; a nota representa adiantamento financeiro, não há receita de venda em 2026, e a operação, completada em 2027, fica integralmente sujeita à CBS. A Receita Federal adota esse critério nas Soluções de Consulta Cosit 507/2017 e 13/2026, que não mencionam cláusula de frete.
Cláusulas FOB e CIF, portanto, não resolvem a qualificação. Elas definem quem paga frete e seguro e quando os riscos da carga se transferem, mas na virada do ano a questão é outra: se a mercadoria existia em dezembro. Invocar a tradição do art. 1.267 do Código Civil também não exige deslocamento físico; na venda para entrega futura, a tradição é ficta, com o vendedor permanecendo como depositário por constituto possessório.
Há ainda regra específica para contribuintes que apuram PIS/Cofins pelo regime de caixa, comum no lucro presumido. Pelo §3º do art. 408, o fato gerador é considerado ocorrido na data do auferimento pelo regime de competência; as contribuições antigas continuam a ser exigidas no recebimento, ainda que posterior à extinção, e sobre esse recebimento não incide CBS — salvo se o contribuinte optar pelos regimes opcionais dos arts. 485 a 487, caso em que a lógica se inverte e só a CBS é exigida.
A qualificação também afeta o comprador. Na venda para entrega futura comprovada, a Solução de Consulta Cosit 13/2026 admite crédito de PIS/Cofins já na celebração do contrato, com base na NF-e, independentemente da entrega física, desde que escriturado na EFD-Contribuições até dezembro de 2026. Apropriação posterior ou tratamento de faturamento antecipado como crédito de transição pode levar à glosa. O enquadramento também repercute no inventário de 31/12/2026 e no crédito presumido sobre estoque de abertura do art. 381 da LC 214/2025: mercadorias fora do estoque na virada ou que já geraram crédito de PIS/Cofins não entram na base.
O risco é duplo. Antecipar faturamento sem mercadoria para tentar escapar da CBS não gera fato gerador de PIS/Cofins e pode levar a fiscalização a deslocar a receita para 2027, tributando-a pela CBS com multa e juros. No sentido inverso, deixar de reconhecer receita de venda legítima para entrega futura pode desperdiçar crédito do comprador e a posição no estoque de abertura. A análise do caso concreto, feita antes da virada, é o que define o tratamento correto.
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