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PGFN mapeia decisões sobre créditos de PIS/Cofins e avalia medidas contra contribuintes

Após o STJ definir no Tema 1.339 que postos não têm direito a créditos de PIS/Cofins, a PGFN estuda ação rescisória, cessação da coisa julgada e ação revisional contra decisões favoráveis.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) identificou decisões judiciais que reconheceram a postos de combustíveis o direito a créditos de PIS e Cofins durante a vigência da Lei Complementar 192/2022. O mapeamento ocorre após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.339, ter definido que a redução temporária de alíquotas não gera crédito para os revendedores.

Com base nesse precedente, a PGFN avalia três caminhos para reverter decisões favoráveis aos contribuintes: ação rescisória, cessação da eficácia da coisa julgada e ação revisional. A escolha dependerá da situação processual de cada caso, especialmente do prazo decorrido desde o trânsito em julgado e da forma como os créditos foram aproveitados.

A ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil, deve ser ajuizada em até dois anos do trânsito em julgado da decisão individual. Porém, a 1ª Seção do STJ, no AgInt na Ação Rescisória 7.954/RS, decidiu que a edição posterior de um repetitivo não altera o termo inicial desse prazo. Já a cessação da eficácia da coisa julgada, autorizada pelo STF nos Temas 881 e 885, ainda gera controvérsia quando aplicada a matérias infraconstitucionais decididas pelo STJ, como é o caso do Tema 1.339.

A advogada Helena Vicentini, do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, alerta que contribuintes com decisões transitadas em julgado há menos de dois anos estão mais expostos a ações rescisórias. Em caso de procedência, os efeitos podem retroagir, com risco de devolução de valores e recolhimento de diferenças. Para decisões mais antigas, a cessação da coisa julgada poderia atingir apenas o futuro, sem exigir devolução de créditos já utilizados.

Por ora, nem a PGFN nem a Receita Federal aplicaram a cessação da eficácia da coisa julgada em matérias infraconstitucionais para retomar cobranças sem nova ação. A procuradoria afirma que ainda não definiu qual instrumento utilizará, até porque o acórdão do Tema 1.339 não transitou em julgado, com embargos de declaração pendentes de análise.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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