Perícia não é decisão: TJSP reconhece erro médico e mantém indenização a paciente

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou hospital universitário a pagar R$ 50 mil por danos morais, entendendo que o laudo pericial favorável à instituição não prevalece diante de outras provas de negligência.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Justiça paulista reafirmou que o laudo pericial não tem caráter absoluto no processo civil. Em julgamento recente, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um hospital universitário ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que sofreu complicações após cirurgia para retirada de tumor renal. A decisão destacou que, mesmo diante de parecer técnico favorável à instituição, o magistrado pode formar sua convicção com base em outras provas dos autos.

O caso teve início quando a paciente foi internada com hematúria e diagnosticada com neoplasia no rim esquerdo. Após a nefrectomia, ela desenvolveu uma hérnia abdominal de 15 centímetros, sendo necessária nova intervenção para correção, com colocação de tela protetora. No ano seguinte, nova hérnia surgiu, exigindo uma terceira cirurgia. A partir daí, a paciente passou a sentir dores agudas e recorreu ao hospital por 18 vezes, sem que os médicos identificassem a causa. Somente após meses, foi constatada infecção e deslocamento da tela, o que demandou uma quarta cirurgia para drenagem de abscesso e remoção do material.

Na ação indenizatória, a paciente pleiteou danos morais e perda de uma chance. Em primeira instância, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, da Vara Cível de Sumaré (SP), julgou os pedidos improcedentes, amparada no laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), que concluiu pela adequação das condutas médicas e atribuiu as complicações ao estado de saúde da paciente.

Ao analisar a apelação, o desembargador Eduardo Gouvêa, relator do recurso, entendeu de forma diversa. Ele ressaltou que, embora a responsabilidade civil do hospital seja objetiva, com base na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), o exame pericial não vincula o julgador. No caso concreto, o magistrado verificou que as 18 visitas da paciente ao pronto-socorro com queixas de dores intensas e a visualização de um orifício no abdômen eram indícios suficientes de falha no acompanhamento. A insistência em dar alta sem investigar a causa dos sintomas configurou omissão culposa, caracterizando negligência e imperícia.

O relator destacou que "a atividade médica visa ao meio e não ao fim", mas, no caso, os fatos demonstravam uma conduta deficiente. Assim, a câmara reformou a sentença para condenar o hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. O pedido de perda de uma chance, contudo, foi negado, por não haver prova de que a demora no diagnóstico teria eliminado uma oportunidade concreta de melhor resultado.

A decisão reforça o entendimento de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo confrontá-lo com outras provas, como prontuários, testemunhas e a dinâmica dos fatos. Para advogados que atuam em casos de erro médico, o julgado serve de precedente para questionar perícias desfavoráveis quando há elementos objetivos que indiquem falha na prestação do serviço.

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