Pedido apto e incompleto: STJ obriga INSS a permitir complementação de prova
Em embargos de declaração, 1ª Seção do STJ esclarece que segurado com pedido apto, mas incompleto, não pode ter benefício negado automaticamente; INSS deve emitir carta de exigência.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, em embargos de declaração, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir automaticamente um pedido de benefício previdenciário quando o requerimento é apto a ser analisado, mas contém documentação incompleta. Nesses casos, a autarquia deve oferecer ao segurado a oportunidade de complementar as provas ou prestar esclarecimentos, em vez de negar o pedido de imediato.
O esclarecimento foi dado no âmbito do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, julgado em outubro de 2025. Na ocasião, o colegiado fixou tese sobre o interesse de agir do segurado, estabelecendo que a ação judicial só pode ser ajuizada após requerimento administrativo com documentação suficiente para análise adequada. O indeferimento forçado — quando o pedido é apresentado sem condições mínimas de exame — não gera interesse de agir.
Nos embargos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), foram apontados casos de indeferimentos automatizados por robôs, que afetam a análise e deslocam a data de início do benefício (DIB). O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramentas automáticas, sem que seja oferecida a oportunidade de complementação da prova — desde que o pedido seja apto.
Para o ministro, não basta a apresentação de documentação mínima, como documentos pessoais, comprovante de residência ou um ou outro comprovante de recolhimento esporádico. Nessa hipótese, o processo administrativo não é considerado apto, configurando-se o chamado 'indeferimento forçado', que demanda novo requerimento administrativo. Já quando a documentação é apenas incompleta, o INSS deve permitir a complementação ou a justificação como meio de prova, inclusive por meio da carta de exigência.
A decisão foi proferida nos recursos especiais 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784, julgados sob o rito dos repetitivos. O acórdão dos embargos de declaração traz orientação relevante para a atuação de advogados previdenciaristas, especialmente em casos de negativas administrativas baseadas em análise automatizada.
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