Parcelamento de dívida fiscal não impede rediscussão do débito, decide TRF-3
A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo manteve a desconstituição de dívida de IRPF e afastou a tese de que o parcelamento configuraria confissão irretratável do débito.

A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve sentença que desconstituiu dívida fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O acórdão confirmou os fundamentos da primeira instância e entendeu que a adesão ao parcelamento não impede o devedor de rediscutir a legalidade da cobrança.
No caso, o contribuinte ajuizou ação para desconstituir o crédito fiscal depois de ter parcelado o débito ao longo do processo. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, e a União recorreu à Turma Recursal. A controvérsia girou em torno de saber se o parcelamento implicaria confissão irretratável e irrevogável da dívida tributária.
A relatora, juíza federal Lin Pei Jeng, afastou os argumentos da União e acolheu os fundamentos da sentença. Para a magistrada, o parcelamento é um direito constitucional e não gera impossibilidade de o contribuinte questionar a regularidade da exação. “Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal. Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988”, anotou.
A relatora também destacou que cabia à Receita Federal comprovar a regularidade da autuação, pois o autor afirmava desconhecer a origem da certidão de crédito fiscal. O contribuinte anexou aos autos declarações de IRPF em que o saldo a pagar constava como zerado, e a União não rebateu essa informação. Com isso, o colegiado manteve a desconstituição da dívida.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em causa própria na ação. Processo 5007660-57.2023.4.03.6329.
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