Parcelamento de débito previdenciário suspende prescrição de apropriação indébita, decide juíza
Juíza federal de São Bernardo do Campo (SP) suspende prescrição criminal e determina sobrestamento de inquérito após inclusão de débitos previdenciários em parcelamento.

A juíza federal Valéria Cabas Franco, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), deferiu pedido do Ministério Público Federal para declarar suspensa a prescrição criminal e determinar o sobrestamento de inquérito policial que apurava suposta apropriação indébita previdenciária contra investigadas do setor de produtos de higiene.
O inquérito, instaurado pela Polícia Federal, investigava o não recolhimento de contribuições previdenciárias, conduta prevista no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Os créditos tributários, originalmente de R$ 2,9 milhões, foram consolidados em cerca de R$ 3,9 milhões e incluídos em parcelamento de 60 meses. Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontou a existência de outros débitos não parcelados decorrentes do mesmo processo administrativo fiscal.
A defesa das investigadas sustentou que os débitos efetivamente relacionados ao crime de apropriação indébita previdenciária haviam sido parcelados e que a exigência de regularizar todo o passivo fiscal da empresa não encontraria respaldo legal. Diante dos esclarecimentos, o MPF requereu a suspensão da prescrição e o sobrestamento das investigações.
Ao acolher o pedido, a magistrada fundamentou a decisão no artigo 83, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/1996, que condiciona a marcha da apuração criminal ao pagamento dos débitos incluídos em programas de regularização fiscal. A juíza também determinou a remessa anual dos autos ao Ministério Público Federal para verificação do regular adimplemento do parcelamento, comunicando o juízo sobre eventual exclusão ou encerramento.
A advogada Lilian Cescon, que representa as investigadas, afirmou que a decisão reconhece que os efeitos penais do parcelamento devem ser analisados em relação aos créditos que constituem a materialidade do delito, sem exigir que a empresa parcele todo o seu passivo tributário para obter a suspensão da persecução penal. O caso tramita sob o Inquérito Policial 5000857-53.2025.4.03.6114.
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