Para STJ, resquícios de droga em objetos não comprovam materialidade do tráfico
Ministro Ribeiro Dantas absolve réus por falta de provas: resíduos de entorpecentes em vassoura e garrafa pet não bastam para configurar tráfico; associação e posse de arma também caem.

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para absolver três réus acusados de tráfico de drogas e associação criminosa, por considerar que os resquícios de entorpecentes apreendidos não comprovam a materialidade dos delitos. Também foi absolvido um corréu acusado de posse ilegal de arma de fogo, com base na fragilidade das provas.
O caso teve origem na condenação de uma mulher, em segunda instância, a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no art. 33, §1º, III, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. A acusação se sustentava na apreensão de um pau de vassoura e uma garrafa pet com resquícios de entorpecentes. Ao analisar o habeas corpus, o ministro destacou que o crime de tráfico exige conduta ilícita sobre substância considerada droga, conforme a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e o art. 66 da Lei 11.343/2006.
Em precedente citado na decisão (AgRg no REsp 2.092.011), o STJ já firmou o entendimento de que pequenos resquícios de substâncias não podem ser tratados como prova da materialidade do tráfico, pois não constituem o objeto do crime. Assim, Ribeiro Dantas concluiu pela ausência de provas suficientes para manter a condenação.
No que se refere à associação criminosa, o ministro apontou que o acórdão do tribunal estadual foi “genérico” e não indicou elementos concretos que comprovassem vínculo estável e permanente entre os agentes. Diante da insuficiência probatória, aplicou o princípio do in dubio pro reo. Quanto à posse de arma, a condenação baseava-se apenas na apreensão de duas munições calibre .38, sem qualquer arma de fogo — provas consideradas “frágeis” pelo magistrado.
O ministro não conheceu do habeas corpus, mas, ao verificar ilegalidade no julgamento, concedeu a ordem de ofício, medida que independe de requerimento das partes. A defesa da ré foi exercida pelo advogado Dellano Sousa.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…