O dolo específico existe na Lei de Improbidade, ainda que escolham chamá-lo por outro nome
Ministro cassou acórdão do TJ-RN que absolvera réus por falta de dolo específico. Artigo no Conjur sustenta que a Lei 8.429/92, após a reforma de 2021, exige o especial fim de agir.

Em 30 de agosto de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que havia julgado improcedente uma ação de improbidade administrativa por considerar não demonstrado o dolo específico dos acusados. A decisão, proferida na Reclamação 97.395/RN, afirma que o STF nunca exigiu o chamado "dolo específico" para fins de condenação — figura que, segundo o ministro, "nunca existiu" na Lei de Improbidade.
A premissa é contestada em artigo publicado no Conjur. O texto sustenta que, embora o Tema 1.199 da repercussão geral não tenha falado em dolo específico, limitando-se ao termo "dolo", a Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê expressamente a exigência de um elemento subjetivo especial. O autor aponta os arts. 1º, §§2º e 3º, e 11, §§1º e 2º, que condicionam a responsabilidade à demonstração de "fim ilícito" ou de "proveito ou benefício indevido".
Para o artigo, essa finalidade que transcende a mera voluntariedade é exatamente o que a dogmática chama de "especial fim de agir" — conceito que pode receber outros nomes, mas cuja exigência estaria positivada. O texto também menciona que o próprio Alexandre de Moraes, no ARE 1.436.192/SP, afastou a improbidade em caso em que o tribunal de origem reconhecera a ausência de "especial fim de agir".
O artigo ainda aponta que o STJ vem aplicando a exigência de dolo específico desde ao menos 2024, com julgados da 1ª e da 2ª Turma, e que a 1ª Seção afetou o Tema Repetitivo 1.397 para definir se a Lei 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico, inclusive em relação a processos em andamento. Em maio de 2026, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou por referendar a exigência, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Por fim, o texto critica a via processual escolhida: sustenta que a reclamação pressupõe aderência estrita ao paradigma invocado e que o Tema 1.199 não decidiu entre dolo genérico e específico. O autor lembra ainda que, em 1º de julho de 2026, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 1º, §§1º, 2º e 3º, da Lei de Improbidade no julgamento das ADIs 7.156/DF e 7.236/DF, o que, na visão dele, torna a decisão monocrática ainda mais problemática.
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