Novo art. 16-A do Decreto 8.771/16: representante legal pode virar fiador involuntário?

Norma acrescentada pelo Decreto 12.975/2026 impõe deveres a representantes de provedores no Brasil e levanta alerta sobre responsabilização de terceiro de boa-fé.

Redação Juridia12 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Decreto nº 12.975/2026 acrescentou o art. 16-A ao Decreto nº 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Com isso, provedores de aplicação de internet que atuam no Brasil passam a ter obrigação expressa de manter sede e representante legal no país, com poderes para atuar perante autoridades e cumprir decisões.

Segundo o dispositivo, o representante deverá ter poderes para:

  • responder nas esferas administrativa e judicial;
  • prestar informações técnicas às autoridades competentes;
  • cumprir determinações judiciais;
  • responder e cumprir penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer.

O texto reproduz, em grande medida, o item 10 da tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 987 e 533, em 26 de junho de 2025, sobre o art. 19 do Marco Civil. A preocupação de especialistas, porém, está na redação das alíneas: elas parecem atribuir ao representante legal obrigação pessoal de pagar e cumprir, o que extrapolaria a natureza do mandato prevista no art. 653 do Código Civil.

Análise publicada no Conjur sustenta que o decreto pode criar uma espécie de "fiador involuntário", responsabilizando terceiro de boa-fé por ato do representado. Isso afrontaria o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição) e a vedação de responsabilidade objetiva contida no item 11 do próprio Tema 987. A crítica lembra ainda que solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil) e que o mandatário que age em nome do mandante não responde pessoalmente pelos negócios (art. 663).

Os mesmos especialistas ressalvam que o representante não tem imunidade absoluta: se praticar infração própria, como prestar informação falsa ou obstruir fiscalização, poderá responder nos limites da lei e mediante devido processo legal. O ponto central da crítica é a responsabilização automática por ato de terceiro, o que, na visão dos autores, tornaria a medida ineficaz como política pública e arriscada para a rotina de advogados que assessoram plataformas digitais no Brasil.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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