Nova Lei de Improbidade: TRF-1 extingue condenação de ex-governador de Roraima

A 3ª Turma do TRF-1 reconheceu a atipicidade superveniente da conduta e aplicou o Tema 1.199 do STF, extinguindo as sanções impostas a Flamarion Portela.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a extinção das sanções por improbidade administrativa impostas ao ex-governador de Roraima Flamarion Portela. O colegiado acolheu embargos de declaração da defesa e, ao final, aplicou a retroatividade da Lei 14.230/2021, a nova Lei de Improbidade, com base no Tema 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2005, em razão da transferência de recursos federais de convênios para a conta única do Tesouro estadual. Em 2011, a 3ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e condenou o ex-governador com fundamento no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, dispositivo que punia violações genéricas aos deveres da administração pública e que foi revogado pela nova LIA.

O caso chegou ao STF e permaneceu suspenso por anos. Em 2019, após a definição do ARE 976.566, o juízo de primeiro grau entendeu que a condenação havia transitado em julgado e determinou o cumprimento das penas. A defesa recorreu por meio de agravo de instrumento, e o TRF-1 interrompeu a execução, reconhecendo a ausência de certidão de trânsito em julgado e a supressão de etapas da ampla defesa.

Durante o julgamento dos recursos, um erro interno levou à juntada de dois acórdãos com resultados divergentes. Para resolver a questão, a relatora, juíza federal convocada Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, acolheu os embargos com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. "A coexistência, nos autos, de duas ementas incompatíveis atribuídos ao mesmo julgamento colegiado configura contradição e obscuridade aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração", registrou.

Em seguida, o colegiado aplicou o entendimento fixado no Tema 1.199 do STF: a norma mais benéfica deve retroagir quando o processo ainda não transitou formalmente em julgado. Como não havia certidão de trânsito em julgado antes da vigência da Lei 14.230/2021, a conduta deixou de ser tipificada como improbidade administrativa. "Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, e ausente trânsito em julgado certificado antes da vigência da nova disciplina legal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta", concluiu a relatora.

A decisão tem impacto prático para advogados que atuam em casos de improbidade: condenações baseadas em dispositivos revogados pela nova lei podem ser extintas se não houver trânsito em julgado formal até outubro de 2021. A verificação da certidão de trânsito em julgado e da fase processual é essencial para avaliar a possibilidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.

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