Música em pré-campanha não é showmício sem poder de atrair público, decide TRE-RS
Para a relatora, a apresentação musical não teve força para atrair eleitores, sendo mero gesto de apoio familiar. Representação do MP foi julgada improcedente.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) julgou improcedente uma representação do Ministério Público Eleitoral contra a ex-deputada federal Manuela D'Ávila. O caso envolvia a apresentação musical de seu marido durante o lançamento de sua pré-candidatura ao Senado.
A relatora, desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, entendeu que a performance não configurou showmício, prática vedada pelo artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Para ela, o elemento decisivo é a capacidade da atração artística de atrair o público para o evento.
No caso concreto, a música foi executada pelo cônjuge da candidata e pelos filhos do casal, com duração aproximada de dez minutos, sem divulgação prévia ou uso como chamariz. O encontro era destinado a voluntários, realizado em ambiente fechado, com acesso condicionado a cadastro prévio.
A magistrada também citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reforçar que a simples presença de atração musical não transforma automaticamente o ato em propaganda ilegal. A natureza profissional do artista não altera a análise quando a participação é incidental e sem apelo eleitoral.
Assim, a representação foi considerada infundada. A decisão reafirma que a proibição do showmício exige que o show seja o elemento central ou tenha potencial de atrair o público por razões eleitorais. O processo tramita sob o número RP 0601131-59.2026.6.21.0000.
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