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MPT registra 1.143 denúncias de assédio eleitoral em três dias após reeleição de Lula

Número representa 37% dos casos do ano e dobra em relação a novembro de 2022. Órgão criou força-tarefa para dar vazão às apurações.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Três dias após a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou 1.143 novas denúncias de assédio eleitoral até as 16h desta quarta-feira (28/10). O volume é o dobro do contabilizado em todo o mês de novembro de 2022, na semana seguinte ao pleito daquele ano, e representa 37% dos 3.080 casos anotados pelo órgão em 2026. Os dados foram obtidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O MPT não confirmou se todas as queixas se referem a potenciais demissões de eleitores, mas a data das notificações indica relação com o resultado das urnas. Segundo a apuração, apoiadores do candidato derrotado Flávio Bolsonaro (PL) têm incitado, ameaçado ou anunciado a demissão de empregados que teriam votado em Lula. O procurador-geral do MPT, Gláucio Araújo de Oliveira, afirmou que a continuidade das condutas surpreendeu o órgão: “Foi uma surpresa a continuidade dessa conduta de assédio eleitoral, mesmo após as eleições. Como resposta, estamos fazendo uma força-tarefa para dar vazão a essas ações.”

A demissão motivada pelo voto pode ser revertida e gerar indenização por danos morais. A principal proteção está na Lei 9.029/95, que proíbe, em seu artigo 1º, “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”. O artigo 3º prevê multa “de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência”.

O assédio eleitoral não está previsto em lei com essa nomenclatura. Na Justiça do Trabalho, a Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o define como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores”. Na esfera eleitoral, a conduta é enquadrada como abuso de poder econômico pela Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral, que pune “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Um dos casos envolve a deputada estadual reeleita Índia Armelau (PL), do Rio de Janeiro. Em publicação, ela incentivou empregadores a conferirem as redes sociais dos funcionários: “Empresário, olha a rede social do teu funcionário aí e confere se ele fez ‘L’. Acho que não faz sentido nenhum manter na tua empresa quem odeia empresários.” Na terça-feira (27/10), o juiz Leonardo Saggese Fonseca, da 3ª Vara do Trabalho do Rio, determinou que a parlamentar se abstenha de promover, estimular ou orientar que empregadores discriminem, demitam ou persigam trabalhadores por motivo de crença política, sob pena de multa. Quando a coação é verificada, o Judiciário pode determinar a interrupção imediata da prática em caráter cautelar; em caso de condenação, o empregador fica sujeito a pagar reparação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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