EC 141/2026: fim da escala 6×1 e o novo empregado hipersuficiente constitucional
Promulgada em 16 de outubro, a EC 141/2026 reduz a jornada para 40 horas semanais e cria nova categoria de empregado hipersuficiente. Entenda as diferenças e as dúvidas práticas.

O Congresso promulgou, em sessão solene no último dia 16 de outubro, a Emenda Constitucional 141, originada da PEC 221/2019. A norma extingue a escala 6×1, reduz a duração máxima semanal do trabalho de 44 para 40 horas — com transição de 42 horas no primeiro ano — e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A proposta foi aprovada pela Câmara em maio e pelo Senado em outubro de 2026, em dois turnos, sem alterações de mérito.
O novo regime para empregados hipersuficientes
Além das mudanças na jornada, a EC 141/2026, em seu artigo 8º, criou um regime próprio para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS — hoje, R$ 21.188,88, considerando o teto de R$ 8.475,55. Esse trabalhador não se submete, em regra, às normas de duração e controle da jornada, salvo concessão do empregador ou previsão em norma coletiva. Fica mantido, em qualquer hipótese, o direito a dois dias de repouso semanal.
A nova figura convive com o empregado hipersuficiente da Reforma Trabalhista (art. 444, parágrafo único, da CLT), que exige salário mensal de, no mínimo, duas vezes o teto do RGPS (R$ 16.951,10). Enquanto o hipersuficiente da CLT tem autonomia sobre as matérias do art. 611-A, o “hipersuficiente constitucional” fica afastado apenas das regras de duração e controle de jornada. Há diferença terminológica relevante: a CLT fala em “salário”, enquanto a EC usa “remuneração”, o que pode incluir outras parcelas, conforme o art. 457 da CLT.
Dúvidas práticas para a advocacia
A aplicação da nova emenda deixa questões em aberto que tribunais e negociações coletivas terão de resolver, entre elas:
- Como calcular o patamar de R$ 21.188,88: comissões e gorjetas entram? E se a remuneração oscilar?
- O diploma de nível superior deve ter relação com a função exercida?
- O afastamento das regras de duração e controle abrange horas extras, intervalos, adicional noturno e registro de ponto?
- A exclusão do regime é automática ou depende de formalização contratual ou coletiva?
- Como o novo regime interage com o art. 62 da CLT e com o hipersuficiente que recebe entre duas e 2,5 vezes o teto?
- Qual divisor deve ser usado para horas extras na jornada de 42 horas (210) e de 40 horas (200), considerando o Tema IRR 316 do TST?
A matéria é de grande impacto prático para a rotina trabalhista. Advogados devem acompanhar a regulamentação e as primeiras decisões sobre os pontos ainda indefinidos.
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