MP que proíbe bets reabre debate sobre confiança institucional e impacto no financiamento da segurança pública

Medida Provisória 1.394 proíbe apostas de quota fixa no país. Especialistas apontam efeitos sobre a confiança nas instituições e sobre o financiamento da segurança pública.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

O governo federal editou, em 25 de setembro, a Medida Provisória 1.394, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no Brasil. A medida interrompe um ciclo regulatório que vinha sendo construído desde 2018 e reacende o debate sobre os efeitos da mudança abrupta de regras em setores regulados.

O que muda na prática

A MP foi editada com efeitos quase imediatos: sites e aplicativos de apostas seriam bloqueados em 6 de outubro, menos de duas semanas após a publicação da norma. O Congresso Nacional ainda deliberará sobre a medida, que também pode ser alterada ou rejeitada pelos parlamentares.

A decisão contrasta com o histórico recente do setor. A modalidade foi criada pela Lei 13.756/2018, que tratava do Fundo Nacional de Segurança Pública. Em 2023, a Lei 14.790 estabeleceu o regime de autorização, as obrigações dos operadores e a destinação da arrecadação. O Ministério da Fazenda chegou a estruturar a Secretaria de Prêmios e Apostas, exigir o uso do domínio ".bet.br", conceder autorizações a empresas que recolheram cerca de R$ 2,5 bilhões em outorgas e implementar mecanismos de bloqueio para beneficiários de programas sociais. Em julho de 2026, o próprio governo sancionou lei que destinava parcela crescente da arrecadação das apostas ao fundo da Polícia Federal.

Impacto no financiamento da segurança

A legislação vigente previa a destinação de parte da arrecadação do setor à segurança pública. Do produto da arrecadação, após a dedução dos prêmios pagos e do imposto de renda, 12% são distribuídos entre diversas áreas de política pública. Dessa parcela, 13,6% cabem à segurança pública, sendo 12,6% destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública e 1% ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras. A isso se soma a destinação ao fundo da Polícia Federal aprovada em 2026, que começa em 1% e chegaria a 3% da receita a partir de 2028.

Com base na receita bruta de jogos informada para 2025, de cerca de R$ 37 bilhões, estima-se que o fluxo destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao monitoramento de fronteiras seja da ordem de R$ 600 milhões por ano. Mantido esse patamar, os recursos previstos para a Polícia Federal poderiam superar R$ 1 bilhão anual a partir de 2028.

Riscos para a confiança e o mercado clandestino

A interrupção abrupta do marco regulatório também levanta preocupações sobre a confiança de empresas, investidores e entes federados nas regras estatais. O argumento é que a ruptura unilateral de um compromisso assumido pelo próprio poder público pode gerar um custo difuso e duradouro para todos os setores que dependem de estabilidade normativa.

Outro ponto destacado é o possível fortalecimento do mercado clandestino de apostas. Segundo estimativa da LCA Consultores e do Instituto Locomotiva, plataformas ilegais já respondiam por algo entre 38% e 44% das apostas online no primeiro semestre de 2026, com investigações recentes identificando a atuação de facções como PCC e Comando Vermelho. Nesse cenário, o Estado reduziria recursos da segurança pública no mesmo momento em que poderia ampliar a demanda sobre as polícias e os órgãos de investigação financeira.

A discussão sobre o financiamento da segurança pública também passou pelo Congresso em 2026. A Câmara dos Deputados aprovou, em março, a PEC da Segurança Pública com dispositivo que destinava parte da arrecadação das apostas ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional. No Senado, o trecho foi retirado durante a análise na Comissão de Constituição e Justiça, e representantes do governo declararam preferir fontes permanentes, como o Fundo Social do pré-sal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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