NotíciaTributário

MP das blusinhas: o que a reforma tributária não alcança

MP 1.357/2026 zera imposto de importação para remessas até US$ 50, mas mantém IBS e CBS. Estudo aponta impacto sobre a indústria têxtil nacional e questiona a conformidade constitucional da medida.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A edição da MP 1.357/2026 e da Portaria MF 1.342/2026, em 12 de maio de 2026, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação para remessas de até US$ 50 enviadas por empresas habilitadas no Programa Remessa Conforme. A medida, contudo, não elimina a incidência do IBS e da CBS sobre essas operações, o que mantém uma carga tributária parcial sobre o produto importado.

Estudo coordenado pelo economista Gesner Oliveira, citado no artigo, projeta que, mesmo com a desoneração do II, a importação de uma camiseta seguirá cerca de 37% mais cara do que a compra no mercado interno, considerando a incidência dos novos tributos. A pesquisa também indica que a indústria têxtil e de confecção nacional perdeu 10,5% de desempenho relativo entre agosto de 2023 e julho de 2024, durante a vigência da isenção anterior, e que a manutenção do benefício pode gerar perdas permanentes de até 5,8 pontos percentuais até 2030.

O artigo sustenta que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 150, II), da livre concorrência (art. 170, IV) e da redução das desigualdades regionais (art. 170, VII), além de contrariar os objetivos fundamentais da República (art. 3º, II e III). A extrafiscalidade, embora admitida, não pode ser utilizada para esvaziar a capacidade produtiva de setores intensivos em mão de obra e territorialmente dispersos, como o têxtil e o de confecção, presentes em polos como Vale do Itajaí, Agreste pernambucano e interior de Minas Gerais e Goiás.

No Congresso, foram apresentadas 112 emendas à MP, incluindo propostas para condicionar a desoneração a medidas sobre insumos, fixar alíquotas mínimas e garantir tratamento isonômico entre o importado e o nacional. O artigo conclui que o debate não deve ser enquadrado como escolha entre proteger a indústria ou baratear o consumo, mas sim como questão de simetria tributária e conformidade com os preceitos constitucionais, lembrando que a tendência internacional, nos EUA, México, UE e Turquia, é de revisão dos regimes de favorecimento a remessas de baixo valor.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…