MP 1.376/2026: renegociação de R$ 100 bi reabre debate sobre limites da política agrícola

Medida provisória permite renegociar cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais, mas especialistas apontam que a repetição de socorros revela dependência excessiva do crédito e falta de gestão de riscos.

Redação Juridia04 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Medida Provisória 1.376/2026, editada para enfrentar o elevado endividamento de produtores rurais atingidos por eventos climáticos adversos e oscilações de mercado entre 2019 e 2025, autoriza a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em operações de crédito rural. O texto amplia prazos de pagamento e prevê mecanismos de garantia, com o objetivo de evitar que dificuldades conjunturais retirem da atividade produtores economicamente viáveis.

A renegociação, porém, não é novidade. A cada ciclo de secas, enchentes, geadas, quedas de preços ou aumento de custos, o Estado volta a discutir alongamento de dívidas e programas extraordinários de recuperação da capacidade de pagamento. Para críticos, o problema não está no crédito rural em si, mas na excessiva dependência do setor em relação a ele.

O desenho constitucional da política agrícola

A Constituição de 1988, em seu art. 187, previu uma política agrícola ampla, que inclui instrumentos creditícios e fiscais, preços compatíveis com os custos de produção, garantia de comercialização, pesquisa e tecnologia, assistência técnica, extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, eletrificação e irrigação. A Lei 8.171/1991 desenvolveu esse modelo. Na prática, porém, o crédito rural avançou de forma muito mais estruturada do que os demais instrumentos, especialmente os mecanismos de absorção de riscos.

A assimetria se torna mais grave com a mudança do perfil de risco da produção agropecuária. Eventos climáticos de grande impacto, que atingem regiões inteiras, reduzem simultaneamente produção, receita e capacidade de pagamento — transformando rapidamente risco climático em risco de crédito. Quando o risco se materializa, a dívida permanece e desaparece parte da receita que permitiria pagá-la.

O mecanismo garantidor e a gestão de riscos

A MP 1.376/2026 traz uma inovação que pode ser mais relevante que o próprio alongamento das dívidas: o mecanismo garantidor. Ao utilizar garantias para viabilizar as renegociações, a medida reconhece que determinados riscos não podem permanecer integralmente concentrados no produtor nem ser simplesmente transferidos às instituições financeiras. Eventos capazes de atingir simultaneamente milhares de agentes possuem dimensão sistêmica e exigem mecanismos de distribuição de perdas.

Especialistas apontam, no entanto, que a repetição de programas extraordinários pode criar expectativa de novos socorros, afetar a precificação do crédito e reduzir incentivos à contratação de mecanismos privados de proteção, como o seguro rural. Defendem que uma política permanente de gestão de riscos deve associar recursos públicos e garantias estatais a critérios objetivos, transparência, governança e incentivos à prevenção — como a contratação de seguros, o uso de tecnologias de monitoramento e a diversificação de riscos.

O fundo garantidor criado pela MP pode servir apenas para viabilizar a atual rodada de renegociações ou se tornar ponto de partida para uma discussão mais ampla sobre a arquitetura da política agrícola. Quase quatro décadas depois da Constituição de 1988, o desafio é aproximar a realidade da política agrícola do modelo integrado que o art. 187 já desenhou.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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