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MP 1.357: análise aponta 'jabuti' e delegação normativa em matéria tributária

Artigo do Conjur sobre a MP 1.357/2026 destaca que a zeragem do imposto de importação em remessas de até US$ 50 nasceu de emenda a projeto do Programa Mover e delega ao Ministério da Fazenda o ajuste da alíquota.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 1.357/2026, sancionado em 10/9/2026, zera o Imposto de Importação sobre remessas internacionais de até US$ 50 e reduz de 60% para até 30% a alíquota aplicada à faixa entre US$ 50 e US$ 3 mil. Embora a medida tenha sido apresentada como correção de rota na política tributária, análise publicada no Conjur chama atenção para o processo de construção da norma.

Origem como 'jabuti' legislativo

A análise lembra que a tributação de 20% sobre compras internacionais de pequeno valor, que vigorava desde 2024, não nasceu de projeto de lei dedicado ao tema. Ela foi inserida como emenda a um projeto sobre o Programa Mover, voltado a incentivos à indústria automotiva — o chamado 'jabuti' legislativo. Com isso, uma decisão tributária de grande impacto foi tomada sem o rito legislativo próprio, que envolveria debate em comissão de Finanças e Tributação.

Delegação ao Ministério da Fazenda

Outro ponto destacado é o desenho normativo da MP 1.357/2026. O texto não fixa a alíquota em lei, mas delega ao ministro da Fazenda a competência para ajustá-la por portaria, condicionada à adesão das plataformas ao Programa Remessa Conforme. Para o artigo, o mecanismo permite que o Executivo eleve novamente a tributação sem necessidade de nova lei e sem passar pelo Congresso Nacional, o que levanta questionamentos quanto aos limites constitucionais da delegação em matéria tributária.

Emendas e impacto concorrencial

O artigo registra que, das 112 emendas apresentadas durante a tramitação, nenhuma proposta de compensação direta ao setor produtivo foi acolhida. O texto final se limitou a prever um monitoramento semestral dos efeitos sobre emprego e indústria nacional, sem instrumentos de correção automática. Com isso, o produtor nacional permanece sujeito a custos como licenciamento sanitário, encargos trabalhistas e tributação sobre insumos, enquanto o importador via remessa internacional não enfrenta a mesma carga.

O ponto institucional

A análise conclui que, para além do mérito entre preço ao consumidor e proteção à indústria, o problema mais relevante está no formato institucional escolhido para decidir a questão: normas tributárias de largo alcance nascendo como emenda a projetos de outra natureza e delegações normativas que permitem sucessivas reversões de política fiscal por ato infralegal, sem o debate parlamentar contínuo que a matéria exige. O episódio, afirma o texto, merece atenção da comunidade jurídica independentemente da posição no debate econômico.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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