Moraes concede liminar para excluir receitas próprias da DPU do teto de gastos

Liminar de Alexandre de Moraes na ADI 8010 exclui do arcabouço fiscal as despesas da DPU custeadas com receitas próprias. Decisão também alcança recursos de convênios e contratos.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na ADI 8010 para excluir do teto de gastos do arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão já está em vigor e será submetida ao Plenário da Corte.

A medida também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). A entidade sustenta que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 garantiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. Na visão da associação, submeter ao teto os valores arrecadados pela própria instituição "praticamente esvaziaria essas autonomias".

Ao analisar o pedido, Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de prestar assistência jurídica gratuita, promover direitos humanos e defender direitos individuais e coletivos. O relator ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal, de modo que a DPU permanece sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas. Para ele, é necessário distinguir os recursos provenientes do orçamento público daqueles arrecadados pela própria instituição e que têm destinação específica, como os honorários de sucumbência — pagos pela parte vencida à vencedora — destinados ao aparelhamento do órgão e os valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU).

A decisão segue o entendimento já adotado pelo STF em situações semelhantes, em que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não foram consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.

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