Moraes afasta receitas próprias da DPU do teto de gastos do arcabouço fiscal

Decisão liminar de Alexandre de Moraes exclui receitas próprias da DPU da base de cálculo do teto de gastos; caso será analisado pelo plenário do STF.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 8010 para excluir as receitas próprias da Defensoria Pública da União (DPU) da base de cálculo do teto de gastos previsto no arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). A decisão monocrática segue o mesmo entendimento aplicado pelo ministro ao Judiciário e ao Ministério Público da União (MPU) e será submetida ao plenário do STF.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). A entidade pediu a liminar sob o argumento de que a manutenção das receitas próprias no teto “corrói, a cada exercício financeiro, a capacidade de gestão e planejamento do órgão”. Para a Anadef, o arcabouço fiscal incluiu a DPU no regime de limitação de gastos sem excepcionar expressamente esses recursos, em assimetria com o tratamento dado a outras entidades federais.

Receitas próprias são aquelas arrecadadas sem repasse direto dos cofres públicos. No caso da DPU, podem incluir honorários sucumbenciais, doações, convênios, venda de bens, taxas de inscrição em concursos públicos, custas e emolumentos e valores decorrentes de ordens judiciais.

Ao justificar a decisão, Moraes reconheceu que a DPU deve se adequar aos limites fiscais, mas ponderou que é preciso considerar “o prejuízo acarretado em represar recursos orçamentários oriundos de receitas próprias”, especialmente quando esses recursos estão vinculados a finalidades relacionadas à autonomia da instituição.

Com a liminar, as receitas próprias da DPU ficam, por ora, fora do teto de gastos. O mérito da ADI 8010, porém, ainda será analisado pelo plenário do STF.

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