Meta não tem liberdade irrestrita para impor exploração de conteúdo jornalístico, decide juiz
Liminar da 44ª Vara Cível de SP barra cláusula da Meta que condicionava acesso a plataformas à cessão de conteúdo jornalístico para treinar IA. Especialistas apontam limites legais.

Plataformas digitais não têm liberdade ilimitada para impor condições de uso quando isso envolve direitos autorais de terceiros. Com base nesse entendimento, a 44ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar que barrou a tentativa da Meta de condicionar o acesso de veículos de imprensa a Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads à autorização para raspagem automatizada (web scraping) de todas as páginas dos veículos na internet. A medida havia sido anunciada no mês passado e começaria a valer no dia 20.
Na terça-feira (3/11), o juiz Guilherme Madeira Dezem, em análise preliminar, entendeu que a cláusula viola a Lei de Direitos Autorais e configura abuso de direito em contrato de adesão. Para o advogado Flavio Leonardos, sócio sênior do Guerra IP, empresas como a Meta “não podem impor quaisquer condições, via contrato de adesão, que tenham por objetivo explorar ou impedir a exploração de direitos de terceiros”. Ele lembra que o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
A advogada Patrícia Silveira, sócia do C&S InterPatents, acrescenta que a raspagem de conteúdos protegidos — textos jornalísticos, fotografias e produções audiovisuais — pode exigir autorização prévia e expressa dos titulares. A legislação brasileira não prevê exceção específica para mineração de dados ou treinamento de IA. O Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023), aprovado apenas no Senado até o momento, prevê remuneração pelo uso de conteúdos protegidos nesses treinamentos.
Pablo Torquato, sócio do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, observa que “publicar uma reportagem em uma rede social não significa, automaticamente, autorizar que todo o acervo do site do veículo seja coletado e usado para outras finalidades”. Usos ligados ao funcionamento do serviço, como gerar prévia de link ou indexar publicação, distinguem-se do emprego do acervo para desenvolvimento de produtos da plataforma. Pela lógica da Lei de Direitos Autorais, quanto mais distante o uso da finalidade original da autorização, mais forte a exigência de consentimento específico. No contrato de adesão, cláusulas ambíguas são interpretadas a favor de quem aderiu e são inválidas as que estipulam renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.
Os especialistas também veem repercussão concorrencial no caso. Se a plataforma é canal indispensável para alcançar o público, a liberdade de recusar a condição fica reduzida, o que aproxima o debate do Direito Concorrencial. Segundo Leonardos, atos que limitem o direito de Propriedade Intelectual podem ser considerados infrações da ordem econômica. Silveira pondera que a caracterização de abuso de posição dominante dependerá de análise específica do mercado e dos efeitos da conduta.
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