Meta não tem liberdade irrestrita para impor exploração de conteúdo jornalístico, decide juiz

Liminar da 44ª Vara Cível de SP barra cláusula da Meta que condicionava acesso a plataformas à cessão de conteúdo jornalístico para treinar IA. Especialistas apontam limites legais.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Plataformas digitais não têm liberdade ilimitada para impor condições de uso quando isso envolve direitos autorais de terceiros. Com base nesse entendimento, a 44ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar que barrou a tentativa da Meta de condicionar o acesso de veículos de imprensa a Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads à autorização para raspagem automatizada (web scraping) de todas as páginas dos veículos na internet. A medida havia sido anunciada no mês passado e começaria a valer no dia 20.

Na terça-feira (3/11), o juiz Guilherme Madeira Dezem, em análise preliminar, entendeu que a cláusula viola a Lei de Direitos Autorais e configura abuso de direito em contrato de adesão. Para o advogado Flavio Leonardos, sócio sênior do Guerra IP, empresas como a Meta “não podem impor quaisquer condições, via contrato de adesão, que tenham por objetivo explorar ou impedir a exploração de direitos de terceiros”. Ele lembra que o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A advogada Patrícia Silveira, sócia do C&S InterPatents, acrescenta que a raspagem de conteúdos protegidos — textos jornalísticos, fotografias e produções audiovisuais — pode exigir autorização prévia e expressa dos titulares. A legislação brasileira não prevê exceção específica para mineração de dados ou treinamento de IA. O Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023), aprovado apenas no Senado até o momento, prevê remuneração pelo uso de conteúdos protegidos nesses treinamentos.

Pablo Torquato, sócio do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, observa que “publicar uma reportagem em uma rede social não significa, automaticamente, autorizar que todo o acervo do site do veículo seja coletado e usado para outras finalidades”. Usos ligados ao funcionamento do serviço, como gerar prévia de link ou indexar publicação, distinguem-se do emprego do acervo para desenvolvimento de produtos da plataforma. Pela lógica da Lei de Direitos Autorais, quanto mais distante o uso da finalidade original da autorização, mais forte a exigência de consentimento específico. No contrato de adesão, cláusulas ambíguas são interpretadas a favor de quem aderiu e são inválidas as que estipulam renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.

Os especialistas também veem repercussão concorrencial no caso. Se a plataforma é canal indispensável para alcançar o público, a liberdade de recusar a condição fica reduzida, o que aproxima o debate do Direito Concorrencial. Segundo Leonardos, atos que limitem o direito de Propriedade Intelectual podem ser considerados infrações da ordem econômica. Silveira pondera que a caracterização de abuso de posição dominante dependerá de análise específica do mercado e dos efeitos da conduta.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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