Liminar proíbe Meta de exigir conteúdo de imprensa para treinar IA
Justiça de SP suspende cláusula que condicionava acesso a redes sociais à cessão de conteúdo jornalístico para treinamento de inteligência artificial.

A Justiça de São Paulo concedeu liminar em ação cautelar movida por entidades de imprensa contra a Meta, suspendendo a exigência de que veículos de comunicação liberem o web scraping de seus conteúdos para treinamento de inteligência artificial. A decisão é do juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível da capital.
A cláusula, que passaria a valer em 20 de novembro, condicionava a manutenção de contas institucionais no Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads à autorização gratuita e compulsória de raspagem de reportagens, fotografias e acervos audiovisuais. As associações Abert, ANJ e Aner alegaram violação à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e abuso de posição dominante.
Entendimento do juiz
Ao analisar o pedido, o magistrado afastou a competência do foro estrangeiro, invocando a soberania nacional e o artigo 11 do Marco Civil da Internet, além da ADC 51 do STF. No mérito, entendeu que a extração automatizada em larga escala constitui reprodução de obras intelectuais que exige autorização prévia e expressa dos titulares.
O juiz também considerou que a cláusula de adesão "pegar ou largar" viola a boa-fé objetiva e o artigo 424 do Código Civil, configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa. Assim, determinou a suspensão imediata da exigência, proibiu a Meta de raspar dados dos veículos associados e manteve o funcionamento das contas, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão, limitada a R$ 100 milhões.
A decisão é liminar em tutela cautelar antecedente (processo 4214874-21.2026.8.26.0100), tendo caráter provisório. Na prática, enquanto vigorar a medida, os veículos associados não precisam aderir à cláusula para manter acesso às plataformas.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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