Marco legal do compartilhamento de postes é aprovado na Câmara e volta ao Senado
Plenário aprovou o PL 3.220/2019, que disciplina o uso compartilhado de postes por empresas de energia e telecomunicações; projeto segue para revisão no Senado.

Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, na quarta-feira (4/11), o Projeto de Lei 3.220/2019, que institui o marco legal do compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações. Como houve alterações na tramitação, a proposta retorna ao Senado Federal.
Pelo texto, a distribuidora de energia elétrica proprietária do poste ficará responsável pela gestão da estrutura. Demais interessadas em compartilhá-la precisarão firmar contrato com a titular. O uso sem contrato configura infração grave e pode resultar em declaração de caducidade do serviço.
O projeto também prevê a aplicação de recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (Fiis) no desenvolvimento de redes aéreas e subterrâneas compartilhadas destinadas a serviços essenciais, como distribuição de energia elétrica, telecomunicações, iluminação pública e videomonitoramento urbano.
Divisão de fiscalização
O texto reparte entre Aneel e Anatel as competências de fiscalização. À Aneel caberá definir a parcela da infraestrutura a ser compartilhada e as obrigações dos agentes, fixar o valor máximo cobrado das prestadoras de telecomunicações e determinar o percentual de excedente econômico revertido para a modicidade tarifária. À Anatel caberá estabelecer parâmetros técnicos e operacionais complementares, garantir isonomia de acesso, estimular a concorrência, disciplinar o uso de capacidade em espaços limitados e sugerir metodologias de cálculo de valor à Aneel, além de indicar a cessão da exploração comercial da infraestrutura em caso de gestão inadequada.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) elogiou o texto. Em nota, a entidade afirmou que a proposta traz avanços como a definição de responsabilidades dos agentes, a criação de procedimento de regularização com prazos e metas e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e punição da ocupação irregular.
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