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Menor de 21 na conduta: prescrição por sonegação cai pela metade

A 5ª Turma do TRF-3 reduziu pela metade o prazo prescricional de um caso de sonegação fiscal por considerar a idade do réu na data da omissão, não na do lançamento tributário.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) reconheceu que, para a redução da prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal, a idade do réu deve ser verificada no momento da conduta — e não na data em que se dá a constituição definitiva do crédito tributário. Por unanimidade, o colegiado extinguiu a punibilidade do réu em relação a dois dos três fatos imputados em ação penal por sonegação fiscal.

O acusado, representado pelo advogado Henrique Gonçalves Sanches, respondeu a uma ação movida pelo Ministério Público Federal por omitir informações fiscais de uma empresa de intermediações nas declarações de débitos e créditos tributários federais dos anos de 2010 a 2012. A imputação mencionou a não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O juízo da 2ª Vara Federal de Barueri (SP) negou o pedido da defesa, sob o argumento de que o crime contra a ordem tributária se consuma com o lançamento definitivo do tributo, ocorrido em 2017, quando o réu já tinha 26 anos. No julgamento do habeas corpus, a relatora, juíza federal Sylvia de Castro, afastou essa justificativa. Ela destacou que a Súmula Haste 24 do STF define o momento da consumação do delito materiais, mas não altera o critério do tempo do crime estabelecido no artigo 4º do Código Penal. Como o CP adota a teoria da atividade, a infração é tida como praticada no momento da ação ou omissão, e não da ocasião.

Para os crimes de sonegação fiscal, a lei prevê pena máxima de 5 anos de custaria, o que gera uma prescrição de 12 anos. Com a manutenção da causa de redução de idade, esse prazo passa a ser de 6 anos. Como na apuração da punha houve mais de sete anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, em abril de 2025, a Turma declarou extinta a punibilidade dos fatos de 2010 e 2011.

O colegiado manteve o andamento da ação apenas quanto ao ano de 2012. A relatora apontou que o próprio advogado manifestou que a pretensão punitiva desse período não estava prescrita, e que a avaliação precisa das datas reclama exame aprofundado das provas. A decisão deste somente o trancamento parcial da ação penal.

Acórdão: HC 5019493-42.2026.4.03.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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