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Maternidade na execução penal: STJ diverge sobre prova de imprescindibilidade para prisão domiciliar

6ª Turma exige demonstração concreta da imprescindibilidade da mãe; 5ª Turma presume a necessidade para mães de crianças até 12 anos.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O debate sobre a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas com filhos menores de 12 anos ganhou novos contornos no Superior Tribunal de Justiça. Em novembro de 2025, a 6ª Turma adotou posição mais restritiva, enquanto a 5ª Turma mantém entendimento que favorece a defesa. A divergência afeta diretamente a estratégia processual em pedidos formulados na execução penal.

No julgamento do AgRg no HC 1.035.233/PR, em 25 de novembro de 2025, a 6ª Turma decidiu que a prisão domiciliar humanitária, em favor de mulher definitivamente condenada, exige comprovação inequívoca de que a presença materna é indispensável. A simples comprovação do vínculo de filiação ou a invocação genérica do princípio da proteção integral não são suficientes, especialmente quando os autos indicam que a criança conta com estrutura familiar adequada.

A 5ª Turma, em precedentes como o AgRg no RHC 185.640/SC, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e o AgRg no HC 893.304/PR, consolidou entendimento diverso. Para esse colegiado, a necessidade dos cuidados maternos é presumida pela lei em relação a mães de crianças com até 12 anos, não cabendo à mulher comprovar, em cada caso, que não há outra pessoa apta a cuidar da criança. A tese foi sistematizada na edição nº 210 da Jurisprudência em Teses do STJ.

A controvérsia envolve dois planos normativos distintos. Os arts. 318 e 318-A do CPP tratam da substituição da prisão preventiva pela domiciliar; o art. 117 da LEP, por sua vez, limita a prisão domiciliar na execução definitiva a beneficiários do regime aberto. A jurisprudência, porém, tem aplicado analogicamente as regras do CPP para estender o benefício, em caráter excepcional, a sentenciadas nos regimes fechado e semiaberto.

O ponto central da divergência é processual: saber quem deve provar a imprescindibilidade da presença materna. Se a presunção legal prevalecer, a condição de mãe de criança menor de 12 anos já favorece o pedido, ressalvadas circunstâncias concretas em sentido contrário. Se prevalecer a orientação da 6ª Turma, caberá à defesa apresentar elementos que demonstrem a vulnerabilidade da criança. A matéria permanece sem pacificação no STJ.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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