Liminar suspende cláusula da Meta que permitia coleta de dados de veículos de imprensa para IA
Decisão da 44ª Vara Cível de São Paulo impede a Meta de usar conteúdos de sites jornalísticos para treinar sua inteligência artificial, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.

Em caráter liminar, a Justiça de São Paulo determinou que a Meta suspenda a eficácia de cláusula de seus Termos Comerciais que condicionava o uso das plataformas por veículos de imprensa à autorização para coleta de dados e conteúdos, inclusive protegidos por direitos autorais, para treinamento de inteligência artificial. A decisão, proferida na última terça-feira (3/11) pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, atende a ação movida por ABERT, ANJ e ANER.
A nova redação dos Termos Comerciais estava prevista para entrar em vigor em 20 de novembro, depois de a Meta adiar a data original de 30 de outubro. Com a liminar, a empresa fica proibida de indexar, armazenar em cache, analisar, coletar, recuperar ou rastrear domínios dos veículos de imprensa associados às três entidades, bem como de utilizar conteúdos protegidos por direitos autorais para alimentar seus sistemas de IA, como a Meta AI.
O juiz também ordenou que a Meta mantenha plenamente ativos os perfis e contas desses veículos no Instagram, Facebook, WhatsApp e Threads, sem qualquer tratamento diferenciado. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.
Na fundamentação, Madeira Dezem citou a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que exige autorização prévia e expressa para utilização de obras, inclusive para reprodução parcial e inclusão em base de dados. "A realização de raspagem automatizada (web scraping) de portais jornalísticos, sites de emissoras de televisão e rádios e acervos editoriais, mediante a realização de cópias técnicas, fragmentação em unidades computacionais (tokens) e armazenamento em servidores para treinamento e refinamento de grandes modelos de linguagem (LLMs) ou sistemas preditivos de inteligência artificial, constitui inegável ato de reprodução e utilização de obras intelectuais protegidas", afirmou.
O magistrado destacou ainda que a cláusula imposta pela Meta exigia que as empresas aderentes declarassem possuir todos os direitos necessários para conceder a licença sobre o conteúdo. Contudo, os portais jornalísticos abrigam diariamente acervo de titulares externos, como fotografias de agências independentes, ilustrações licenciadas por ilustradores autônomos, textos de colaboradores e produções de terceiros cujo uso foi autorizado exclusivamente para aquela publicação, sem outorga de poderes de sublicenciamento.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 milhão. O juiz justificou o valor afirmando que a ré tem se mostrado reticente no cumprimento de decisões proferidas em outros autos. A ação tramita sob o número 4214874-21.2026.8.26.0100. Procurada, a Meta não comentou.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…