Marco Civil: modulação de obrigações exige análise funcional do risco por serviço

Decretos 12.975 e 12.976, de maio de 2026, trazem critérios para adaptar deveres a diferentes aplicações de internet. ANPD consulta pública encerrada em agosto discute como aplicar proporcionalidade sem fragmentação excessiva.

Redação Juridia30 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI) avançou para uma fase de detalhamento após o Supremo Tribunal Federal definir, nos Temas 987 e 533, o regime de responsabilidade dos provedores por conteúdo de terceiros. Em maio de 2026, os Decretos 12.975 e 12.976 estabeleceram obrigações relacionadas a dever de cuidado, gestão de riscos sistêmicos, mecanismos de denúncia, indisponibilização de conteúdos e publicidade digital. A implementação caberá, em grande parte, à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que conduziu uma tomada de subsídios encerrada em 17 de agosto para discutir como aplicar essas regras.

O ponto central da consulta é a modulação das obrigações diante da heterogeneidade dos serviços abrangidos pelo conceito de aplicação de internet. Redes sociais, plataformas de vídeo, serviços de streaming, mecanismos de busca e mensagerias possuem dinâmicas distintas de circulação e amplificação de conteúdo. O Decreto 12.975 já prevê instrumentos para lidar com essa diversidade: o artigo 16-O exclui expressamente serviços como e-mail, comunicações interpessoais em mensageria instantânea e formas restritas de comunicação audiovisual, reconhecendo que os riscos em ambientes abertos não se comparam aos de comunicações privadas. Já o artigo 16-P autoriza a autoridade reguladora a estabelecer critérios diferenciados de cumprimento, considerando porte econômico, nível de interferência na circulação de conteúdo, estado da técnica e risco envolvido, com atenção especial a pequenos provedores.

A aplicação desses critérios, contudo, exige uma análise funcional. Não basta classificar o serviço de forma abstrata; é preciso verificar se uma característica específica altera materialmente o risco que justifica determinada obrigação. Por exemplo, se uma funcionalidade permite a difusão pública de conteúdo de terceiros para grandes audiências, isso é relevante para deveres de moderação e relatórios associados. Se o serviço apenas disponibiliza conteúdo previamente curado, sem mecanismos de publicação ou amplificação por usuários, a mesma lógica pode não se aplicar. Essa abordagem evita dois extremos: presumir que todas as aplicações de internet geram os mesmos riscos ou criar um regime excessivamente fragmentado, baseado em uma lista crescente de exceções.

A proporcionalidade também alcança a forma de cumprimento das obrigações. O artigo 16-P permite que a regulamentação preserve objetivos comuns sem impor a todos os serviços a mesma arquitetura operacional. Uma obrigação de gestão de riscos, por exemplo, pode exigir estruturas distintas entre uma plataforma que distribui conteúdo público para milhões de usuários e um serviço com capacidade reduzida de disseminação. Essa flexibilidade é essencial para que a regra seja efetiva sem se tornar desproporcional.

Assim, a regulamentação em construção deve partir de uma lógica funcional: identificar qual problema cada obrigação busca enfrentar e, a partir daí, avaliar quais características do serviço criam, aumentam ou mitigam esse risco. Casos limítrofes — como aplicações que combinam comunicação privada, publicação aberta, recomendação algorítmica e ferramentas de publicidade — não precisam ser enquadrados em categorias rígidas. A resposta regulatória deve questionar se a característica que diferencia o serviço altera o risco que justifica a obrigação, permitindo uma modulação que seja ao mesmo tempo proporcional e eficaz.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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