Marco Antifacções: falta de critérios objetivos compromete aplicação no sistema prisional
Lei 15.358 define organização criminosa ultraviolenta, mas não estabelece o que é domínio territorial prisional. Especialista propõe parâmetros para evitar decisões casuísticas.

Lei define organização criminosa ultraviolenta, mas silencia sobre domínio intramuros
A Lei 15.358, sancionada em 24 de março de 2026 e conhecida como Lei Raul Jungmann ou Marco Antifacções, introduziu no ordenamento o conceito de organização criminosa "ultraviolenta". Pela norma, trata-se de agrupamento de três ou mais pessoas que usa violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou praticar atos para executar os crimes tipificados na lei.
Em artigo publicado no Conjur, o autor Vidal Cavalcante aponta que a lei pensou o território como espaço externo e o presídio como alvo de ações, e não como espaço que a facção pode dominar por dentro. Para ele, o legislador não fixou critérios objetivos para caracterizar o domínio territorial prisional — fenômeno que marcou rebeliões como as de 2017 no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (AM) e na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (RR) — nem previu programas de prevenção no sistema penitenciário.
Lacuna atinge casos de bilhetes clandestinos
A ausência de critérios tem consequências práticas. O autor cita visitantes flagrados com "catatais" — bilhetes clandestinos — que muitas vezes desconhecem o conteúdo do que transportam ou sequer são alfabetizados. Punir criminalmente quem leva mensagem cujo teor ignora seria incompatível com o princípio da culpabilidade. A resposta adequada, sustenta, seria administrativa e preventiva, como suspensão temporária de visitas, com critérios claros, prazo definido e possibilidade de defesa.
Art. 2º, IV: possível enquadramento, com cautela
O artigo 2º, inciso IV, do Marco Antifacções pune com reclusão de 20 a 40 anos quem impõe, mediante violência ou grave ameaça, "qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários". Cavalcante admite que uma leitura possível é alcançar a execução penal, já que a custódia de presos e a segurança das unidades são serviços estatais. Mas alerta que o tipo penal parece pensado para quem controla a atividade de terceiros, e que estendê-lo à gestão de alas não pode resvalar em analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violar a legalidade estrita (Constituição, art. 5º, XXXIX).
Proposta de definição operacional
Diante do vazio legislativo, o autor propõe uma definição operacional com quatro elementos extraídos da inteligência penitenciária: controle sobre a circulação de pessoas; poder de impor sanções internas autônomas; capacidade de coordenar ações simultâneas entre celas ou alas; e sistema próprio de comunicação e registro de integrantes. Para configurar o domínio territorial prisional, seriam necessários ao menos dois dos três primeiros, sendo indispensável a coordenação de ações simultâneas. O sistema de comunicação funcionaria como indício de individualização da conduta.
Cavalcante conclui que, ao criminalizar o fenômeno sem descrevê-lo, o legislador transferiu ao Judiciário uma tarefa primariamente legislativa, o que tende a gerar jurisprudência casuística e desigual. A proposta, diz, pode servir de parâmetro probatório para polícia penal e Ministério Público, de orientação para a atuação judicial e de subsídio ao legislador.
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