LGLA: art. 2º, IV, e a prevenção de conflitos no licenciamento ambiental
Dispositivo da Lei 15.190/2025 reforça mediação, conciliação e relações interinstitucionais; análise aponta caminhos para reduzir a judicialização.

Um dispositivo ainda pouco comentado da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) ganha destaque em análise publicada no Conjur: o artigo 2º, inciso IV, que estabelece como diretriz o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação. O texto legal vincula essa diretriz a duas finalidades expressas — garantir segurança jurídica e evitar a judicialização de conflitos.
Segundo a análise, a leitura do dispositivo não precisa se limitar à solução de litígios já formados. Como a divergência é inerente a um processo que envolve ponderação de valores complexos e harmonização de interesses — ponto já observado por Eduardo Fortunato Bim —, a questão central seria evitar que divergências administráveis evoluam para impasses e, eventualmente, para o Judiciário. O fortalecimento das relações interinstitucionais, nessa perspectiva, dialoga com a Lei Complementar 140/2011, que já prevê instrumentos de cooperação para evitar sobreposição e conflitos de atribuições.
A análise enumera possíveis ferramentas para implementar a diretriz: pontos focais entre instituições, reuniões interinstitucionais estruturadas, salas de situação para empreendimentos complexos, protocolos para controvérsias recorrentes e, quando necessário, negociação, mediação e conciliação. O artigo ressalva, porém, que a LGLA não cria câmara, departamento ou procedimento nacional de mediação ambiental — trata-se de uma diretriz que admite diferentes modelos de implementação. No âmbito federal, a Rede Federal de Mediação e Negociação (Resolve), instituída pelo Decreto 12.091/2024, é citada como referência de consensualidade institucionalizada sem criação de nova instância decisória.
Por fim, o texto aponta limites da consensualidade: evitar judicialização não significa impedir acesso ao Judiciário, pois há controvérsias que exigem decisão judicial. A indagação prática deixada pela análise é quantas controvérsias chegam à Justiça por necessidade e quantas chegam por falta de um ambiente administrativo adequado para tratar a divergência em momento anterior.
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