Lei das Altas Rendas: no primeiro ano de vigência, quatro frentes de tributação e teses de defesa
A Lei 15.270/2025, que criou o IRPF-M, está em vigor desde janeiro de 2026. Veja como funcionam as quatro frentes e as teses que contestam a retenção de 10% sobre dividendos.

A Lei nº 15.270/2025, que instituiu o imposto de renda mínimo sobre altas rendas (IRPF-M) como contrapartida à ampliação da isenção para quem recebe até R$ 5 mil mensais, está em vigor desde janeiro de 2026. O novo regime atinge cerca de 150 mil contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, especialmente sócios e acionistas que, desde 1996, distribuíam lucros sem tributação na pessoa física.
Quatro frentes de tributação
A lei reorganizou a tributação das altas rendas em quatro frentes: retenção mensal sobre lucros e dividendos (art. 6-A da Lei 9.250/1995); tributação mínima anual sobre altas rendas (art. 16-A); redutor de carga integrada (art. 16-B); e tributação de remessas de lucros ao exterior (art. 10-A).
Retenção mensal e o efeito de degrau
A mudança mais imediata é a retenção de 10% na fonte sobre o valor total de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o montante mensal superar R$ 50 mil. A incidência recai sobre a integralidade da distribuição, e não apenas sobre o excedente. Assim, uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção, enquanto uma de R$ 50.001 gera retenção de R$ 5.000,10.
A lei também ampliou o conceito de distribuição, que passa a abranger qualquer valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao beneficiário, ainda que não haja saída efetiva de caixa. Estruturas como empréstimos sem devolução, despesas sem causa ou pagamentos parcelados abaixo do limite mensal podem ser requalificadas pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucro. Antes, a requalificação atingia apenas a pessoa jurídica; agora, o sócio também fica exposto ao IRPF-M.
Tributação mínima anual e redutor
Pelo art. 16-A, a pessoa física com rendimentos totais acima de R$ 600 mil no ano-calendário fica sujeita ao IRPF
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