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Lei 15.516/2026: novo protocolo de atendimento a vítimas de violência exige integração e cuidado com sigilo

Norma cria protocolo intersetorial para vítimas de estupro e violência física; análise aponta desafios na articulação entre saúde, polícia e perícia e no sigilo.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

Sancionada em 22 de setembro de 2026, a Lei 15.516/2026 instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, direcionado a casos de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. A norma prevê encaminhamento imediato à unidade pública de saúde, registro da ocorrência, atendimento médico, informação sobre direitos, preservação e encaminhamento de vestígios, prioridade pericial, salas reservadas e treinamento periódico. Em análise publicada no Conjur, Alice Bianchini, doutora em Direito Penal, afirma que a promessa central da lei é impedir que a vítima organize sozinha a resposta das instituições.

A implementação, porém, precisa dialogar com o arcabouço já existente. A Lei 12.845/2013 já assegura atendimento emergencial, integral e multidisciplinar em casos de violência sexual; o artigo 10-A da Lei Maria da Penha prevê atendimento policial e pericial especializado; e a Lei 13.431/2017 distingue escuta especializada de depoimento especial para crianças e adolescentes. A análise ressalta que a urgência probatória não dispensa as regras do Código de Processo Penal: a cadeia de custódia deve registrar coleta, acondicionamento, transporte e acesso ao material, e a atuação de perito não oficial não afasta as exigências do artigo 159, § 1º, do CPP. O prazo de dez dias para o laudo, repetido no artigo 4º, já consta do artigo 160, parágrafo único, do CPP.

O ponto mais sensível é a circulação de informações. O artigo 3º da nova lei foi vetado: a redação original determinava o envio do laudo médico à autoridade competente após o atendimento inicial, sem consentimento da vítima e sem delimitação das informações. O veto buscou proteger a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais, além de evitar desestímulo à procura por atendimento. Com o veto, ficou uma falha de técnica legislativa: o artigo 4º continua referindo-se aos artigos 2º e 3º, embora o segundo não exista no texto vigente. Permanece, porém, a obrigação de comunicação à autoridade policial em até 24 horas dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual, agora prevista no artigo 3º, IX, da Lei 12.845/2013. A análise ressalva que comunicação obrigatória não significa remessa integral do prontuário ou do laudo, nem o atendimento de saúde pode ser condicionado à ida prévia à delegacia.

O artigo 6º, por sua vez, prevê que o descumprimento do protocolo, se resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, "poderá configurar" o crime de violência institucional. A análise pondera que o dispositivo não cria tipo penal autônomo: para incidência do artigo 15-A da Lei 13.869/2019, é preciso verificar os elementos próprios da conduta, como a submissão da vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, além dos requisitos gerais da lei de abuso de autoridade. Condutas que não se ajustem ao tipo podem gerar responsabilidade administrativa, civil ou outras consequências legais.

A lei entrou em vigor na data da publicação, sem financiamento específico, metas de implantação ou indicadores de acompanhamento. A análise também observa que o protocolo se concentra em estupro e violência física; violências psicológica, moral e patrimonial não aparecem como hipóteses autônomas, embora a Lei Maria da Penha as reconheça. A execução deve evitar que a ausência de lesão visível se torne motivo para negar escuta, avaliação de risco ou encaminhamento adequado. Faltam ainda regras mais claras sobre acompanhamento, referência e retorno entre os órgãos, especialmente no que diz respeito à assistência social.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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