Lei 15.432/2026: transporte coletivo enfrenta desafio da convergência regulatória

Análise compara o Marco Legal do Transporte Coletivo com a regulação do saneamento e aponta indefinições sobre normas de referência e coordenação entre os entes.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Artigo de opinião publicado na coluna Mulheres na Regulação do JOTA aponta que o Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano (Lei 15.432/2026), que entra em vigor em 14 de junho de 2027, deixa em aberto um ponto central: como promover a convergência regulatória em um setor marcado pela fragmentação. A lei aposta na cooperação federativa e na regionalização, mas regionalizar não significa, por si só, adotar parâmetros comuns.

A repartição constitucional de competências atribui aos municípios o transporte urbano, aos estados o intermunicipal e à União o interestadual e internacional. Pela lei, os titulares podem aderir facultativamente a arranjos de gestão associada, como unidades regionais, consórcios públicos ou convênios de cooperação (art. 8º, §§ 2º e 4º). A adesão preserva as responsabilidades de cada ente — o que, na visão do artigo, pode até reproduzir a fragmentação em outra escala.

Entre os instrumentos previstos para reduzir esse risco estão as normas de referência editadas pela União (art. 11), parâmetros de referência do Executivo federal (art. 12) e a possibilidade de vincular o apoio federal ao cumprimento de metas de desempenho, satisfação e ambientais (art. 28, III). A crítica feita no texto é a ausência de definição sobre quem vai elaborar essas referências, como será acompanhada a adoção local e como apoiar reguladores com menor capacidade institucional.

O que a regulação do saneamento ensina

A experiência do saneamento é citada como referência. A Lei 14.026/2020 atribuiu à então Agência Nacional de Águas (ANA) a competência para editar normas de referência destinadas à harmonização regulatória, condicionando o acesso a recursos federais à observância dessas normas (art. 50, III, da Lei 11.445/2007). Mesmo com estrutura prévia, a implementação tem sido gradual: em dezembro de 2025, apenas 20 ERIs de abastecimento de água e 21 de esgotamento sanitário constavam como aderentes, abrangendo 2.926 municípios em um universo de 88 ERIs.

O artigo lembra ainda iniciativas como o Pró-Saneamento, a norma de contabilidade regulatória (NR 16/2026) e a disciplina da tarifa social (Lei 14.898/2024 e NR 13/2025) para mostrar que convergência exige coordenação, capacitação e dados comparáveis. No transporte, a diversidade de modelos de subsídio — presente em 365 cidades, segundo o Anuário da NTU 2023-2024 — reforça a complexidade de parâmetros nacionais. Para a coluna, sem clareza sobre quem produzirá as referências e como elas serão implementadas, o risco é multiplicar soluções incompatíveis e apenas reorganizar a fragmentação que se pretendia superar.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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