Lei 15.295/25 mantém proibição da fenotipagem genética; alcance divide leitura
A Lei 15.295/2025 liberou a busca familiar e preservou a vedação à fenotipagem genética. Advogados devem ficar atentos à dúvida sobre se a proibição alcança também vestígios de autoria desconhecida.

A Lei nº 15.295/2025 alterou o regime dos bancos de perfis genéticos ao suprimir a vedação à busca familiar, mas manteve expressamente a proibição de fenotipagem genética. O § 5º do art. 9º-A da Lei de Execução Penal prevê que a amostra biológica coletada sirva exclusivamente para identificação pelo perfil genético, sem autorização para práticas de fenotipagem. A redação anterior vedava "fenotipagem genética ou busca familiar"; o legislador removeu apenas a segunda expressão.
O alcance da vedação
O debate agora é o alcance da proibição. Como o art. 9º-A regula a coleta compulsória de material de pessoas submetidas à identificação genética, uma leitura restritiva diz que a vedação protege apenas essas amostras, evitando seu reaproveitamento para extrair características físicas. Os vestígios biológicos deixados em cena de crime por autor ainda não identificado ficariam fora desse alcance, sobretudo porque a lei inseriu o § 10, que trata do processamento de "vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito". O texto do § 5º, porém, usa expressão mais ampla — "a amostra biológica coletada" — sem remeter ao caput, o que impede uma resposta definitiva.
Identificação genética e fenotipagem
A distinção entre identificação genética e fenotipagem é relevante para a rotina criminal. O perfil genético tradicional trabalha por comparação entre marcadores; a fenotipagem forense infere características externas, como cor de olhos, cabelos e pele, ancestralidade e idade aproximada. Sistemas DNA-to-face vão além ao produzir uma imagem computacional da possível aparência de uma pessoa. Essa imagem não é um registro fotográfico nem se confunde com reconhecimento facial: trata-se de composição probabilística que pode orientar o rumo da investigação, priorizar diligências e influenciar quem passa a ser considerado suspeito.
Riscos científicos e investigativos
Estudo recente de Helena Machado e Susana de Noronha, publicado no The British Journal of Criminology, aponta que esses sistemas levantam problemas não só de precisão científica. Modelos validados em populações majoritariamente europeias podem ter desempenho inferior diante da miscigenação latino-americana. Além disso, ao transformar estimativas em um rosto coerente, a imagem tende a ocultar as margens de incerteza e pode condicionar decisões investigativas mesmo sem ingressar formalmente no processo — questão que a Lei nº 15.295/2025 não resolveu de modo expresso.
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