Lei 15.270: retenção de 10% sobre lucros e a lacuna na atribuição a sócio casado
A Lei 15.270/2025 criou retenção sobre lucros acima de R$ 50 mil, mas não definiu a titularidade do rendimento entre cônjuges. Regra do Decreto 9.580/2018 pode impedir a retenção.

A Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês e pela mesma pessoa jurídica. A norma, contudo, não esclareceu um ponto central para sua aplicação prática: a quem o rendimento deve ser atribuído quando o sócio é casado ou vive em união estável. Essa omissão gera insegurança tanto para a fonte pagadora quanto para o contribuinte.
O Decreto nº 9.580/2018 já disciplina a atribuição subjetiva dos rendimentos. Conforme o artigo 5º, rendimentos produzidos por bens comuns são tributados, em regra, na proporção de 50% para cada cônjuge. Na prática, se uma sociedade distribuir R$ 80 mil e pagar integralmente ao sócio formal, mas as quotas forem adquiridas na constância do casamento sob comunhão parcial, cada cônjuge deveria ser imputado em R$ 40 mil, ficando abaixo do limite mensal que dispara a retenção. A mesma lógica se aplica a companheiros em união estável sem contrato escrito, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
O descompasso entre a lei e o regulamento reside no método: o critério de retenção é operacional e exige que a fonte pagadora conheça o regime de bens, a data de aquisição das quotas e a existência de pacto antenupcial — informações que, via de regra, não estão ao seu alcance. Para o contribuinte, o risco é ter a imputação questionada em fiscalização, sobretudo porque a lei nova não repetiu expressamente a regra do decreto. O cenário se torna ainda mais complexo com o artigo 1.660, V, do Código Civil, que inclui na comunhão os frutos de bens particulares percebidos na constância do casamento — e o dividendo é considerado fruto civil.
Há também a faculdade prevista no § 1º do artigo 5º do Decreto 9.580/2018, que permite tributar integralmente em nome de um dos cônjuges os rendimentos de bens comuns. Essa opção, que antes era mera conveniência declaratória, agora interfere diretamente no cálculo do limite mensal e na apuração anual. Diante da ausência de manifestação da Receita Federal sobre a articulação entre a nova lei e o regulamento, a orientação apontada no debate jurídico é a de que o contribuinte faça comunicação prévia e documentada à fonte pagadora, comprovando o regime de bens, a forma de aquisição das quotas e o critério adotado, com registro em ata.
Enquanto a Receita não se posicionar, a regra do regulamento permanece vigente, mas a segurança da operação dependerá da qualidade da documentação produzida antes do pagamento. A lacuna deixada pela Lei 15.270/2025, portanto, tende a ser preenchida ou pela interpretação regulamentar ou por autuação — e a diferença entre esses dois caminhos, para o contribuinte, está na prova documental previamente constituída.
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